quinta-feira, 29 de outubro de 2015

TIPOS DE RESCISÃO CONTRATUAL

Caros leitores,
Rescisão de contato de trabalho é o fim do vínculo formal empregado x empregador, ou seja, é o fim da relação de trabalho por vontade do empregado ou do empregador.
Este fim do vínculo empregatício formal se ramifica em alguns tipos possíveis: a recisão por justa causa por parte do empregador, sem justa causa, por justa causa por parte do profissional e por culpa recíproca.
No caso da recisão de contrato de trabalho sem justa causa é quando o empregador perde o interesse pelo contrato de trabalho que homologou com o empregado e simplesmente quer acabar com esse vínculo, sendo o empregador responsável por indenizar o empregado pelo fim do contrato.
No caso da recisão por justa causa por parte do empregado é quando este comete um ato faltoso que é tão relevante que pode justificar o rompimento do contrato feito entre as partes. Esses atos que justificam o fim do contrato se encontram em nossa CLT, no Art. 482. Alguns exemplos que temos é o abandono de trabalho por mais de 30 dias, embriaguez habitual ou em serviço, violação de segredo da empresa entre outros.
Em seguida, temos a recisão por justa causa por parte do empregador que é menos conhecida, se aplica essa recisão no caso de quando uma empresa ou companhia não cumpre seus deveres contratuais. Esta se aplica também quando o funcionário sofre alguma espécie de dano à sua moral (Assédio Moral) ou quando lhe é exigido uma atividade que põe em risco a sua vida. Neste caso o empregado perde o direito a multa do FGTS, ao saque do FGTS e ao Seguro Desemprego.
Por fim, temos a recisão de contrato por culpa recíproca que seria quando o empregado e o empregador cometem algum erro grave, com nexo entre as condutas, que seria um ato faltoso e um descumprimento dos deveres contratuais, onde se justificaria o término do contrato por culpa recíproca. Neste caso, o empregado perde 50% dos seus direitos rescisórios, tais como multa do FGTS, férias e 13º proporcionais.
Bons estudos e até a próxima!
Grande abraço,

Junior

sexta-feira, 9 de outubro de 2015

NOVA LEI DAS DOMÉSTICAS



Caros leitores, a questão dos direitos trabalhistas das domésticas tem crescido brutalmente nos últimos anos, sendo assim, houve a necessidade de se regulamentar.
Um dos pontos principais e mais abordados na mídia é quanto a carga horária de trabalho das domésticas.

Segundo a lei complementar Nº 150, DE 1º DE JUNHO DE 2015, conhecida como Lei das Domésticas, a jornada de trabalho máxima são de 44 horas semanais.

Art. 2o A duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, observado o disposto nesta Lei

Outrossim, a lei coloca a faculdade das partes poder negociar a jornada de trabalho diária, porém isso não pode interferir em seu horário de descanso.

Uma dúvida também muito debatida é quanto ao recolhimento do seu fundo de garantia (FGTS), INSS, etc.

Para isso, foi criado o SIMPLES DOMÉSTICO.

Para você empregador, o Simples Doméstico é um mecanismo mais prático para administrar as contribuições de seu empregado, como já foi dito antes, nele estão incluídos o FGTS, o INSS, o Fundo para Demissão e Seguro Acidente do Trabalho, nas seguintes proporções:

FGTS – 8%
INSS Empregador – 8%
INSS Empregado – 8% (podendo ser descontado)
Fundo – 3,2%
Seguro Acidente de Trabalho – 0,8%

O Simples Domestico é uma espécie de boleto que unificou todos os encargos trabalhistas e previdenciários da doméstica.

Caso você não tenha se cadastrado no simples doméstico é só entrar no site da previdência social (http://www.esocial.gov.br) e seguir os passos; mas o empregador deve-se apresar, pois o recolhimento do simples começa no dia 07/11.

Segundo a lei deve-se recolher 8% do salário destinado ao FGTS devidamente depositado em uma conta vinculada ao empregado este que só pode ser tirado ao final da rescisão de contrato.

Art. 34.  O Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes valores: 
IV - 8% (oito por cento) de recolhimento para o FGTS

Quanto ao fundo para demissão sem justa causa (3,2%), este voltará para o empregador em caso de demissão por justa causa ou dispensa motivada pelo empregado. Este fundo equivale à multa dos 40% sobre o FGTS.

E muito importante lembrar que o empregador deve dar o Aviso Prévio de 30 dias ao empregado, caso seja sem motivo justo a demissão. Vejamos:

Art. 20, § 3o  A falta de aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período ao seu tempo de serviço.

E, caso a(o) empregada(o), se demita deve ocorrer essa notificação antecipada também.

Art. 20, § 4o  A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. 

 Quanto ao Seguro Desemprego, esta somente terá direito caso tenha recolhido nos últimos 18 meses, 15 contribuições ao INSS e FGTS, tendo direito à 3 parcelas no valor do salário mínimo vigente.

Fiquem atentos se na região há salário Estadual vigente para as domésticas, bem como, Convenção Coletiva da categoria, onde os direitos devem ser seguidos.

Desta forma, notamos que ainda existem várias adaptações à serem feitas neste período de transição dos direitos trabalhistas da doméstica, mas devemos ficar atentos, visto que as fiscalizações iniciarão, podendo o empregador sofrer multas por não regularizar a situação de seu empregado.

Fiquem atentos com seus direitos e deveres.


Grande Abraço,

Junior

segunda-feira, 14 de abril de 2014

Multa por Infração à Lei do Trabalho Doméstico

Lei 12.964 altera legislação do trabalho doméstico

LEI Nº 12.964, DE 8 DE ABRIL DE 2014

Altera a Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, para dispor sobre multa por infração à legislação do trabalho doméstico, e dá outras providências.

A  P R E S I D E N T A  D A  R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6o-E:

"Art. 6º-E. As multas e os valores fixados para as infrações previstas na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, aplicam-se, no que couber, às infrações ao disposto nesta Lei.
§ 1º A gravidade será aferida considerando-se o tempo de serviço do empregado, a idade, o número de empregados e o tipo da infração.
§ 2º A multa pela falta de anotação da data de admissão e da remuneração do empregado doméstico na Carteira de Trabalho e Previdência Social será elevada em pelo menos 100% (cem por cento).
§ 3º O percentual de elevação da multa de que trata o § 2º deste artigo poderá ser reduzido se o tempo de serviço for reconhecido voluntariamente pelo empregador, com a efetivação das anotações pertinentes e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas.
§ 4º (VETADO)."
 
Art. 2º O Poder Executivo pode promover campanha publicitária para esclarecer a população sobre o teor do disposto nesta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 8 de abril de 2014; 193º da Independência e 126º da República.


DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Manoel Dias
Luís Inácio Lucena Adams


Fonte: DOU 09/04/2014, Seção 1, n. 68, p. 1

quarta-feira, 8 de janeiro de 2014

Trabalhador sem contribuição recolhida pode se aposentar

Caros leitores,

Primeiramente, um ano maravilhoso para todos nós!!! Que 2014 seja fantástico!!!

Este é um assunto muito debatido nos dias de hoje, visto as inúmeras situações encontradas perante o INSS no momento da aposentadoria.

O trabalhador que teve vínculo empregatício, mas não teve as contribuições mensais recolhidas à Previdência Social deve ter o seu tempo de serviço reconhecido, para efeito de aposentadoria, segundo entendimento sacramentado pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).

Para o reconhecimento do direito basta que o empregado apresente, quando for se aposentar, a Carteira Profissional, com a anotação do contrato de trabalho, com a data de entrada e de saída do emprego.

Ora, se a empresa deixou de recolher as contribuições ao INSS, não é culpa do trabalhador, muito pelo contrário, mensalmente teve sua contribuição retida no salário.  Portanto, este não deve ser prejudicado no seu direito à aposentadoria.

Outra prova importante que justifica o tempo de serviço do trabalhador para ser beneficiário da Previdência Social é a apresentação da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) que todo ano os empregadores têm que encaminhar ao Ministério do Trabalho e Emprego. Porém, tal documento nem sempre é facilmente encontrado.

Como a “RAIS” só passou a existir a partir de 1976 e os dados são informados pelas delegacias regionais do Trabalho e inseridos no Cadastro Nacional de Informações Sociais, quem trabalhou antes disso só terá como prova a Carteira Profissional.

Há uma cultura do trabalhador brasileiro de recorrer à Justiça quando tem qualquer problema com o Instituto Nacional do Seguro Social. A Previdência Social é o foro apropriado para resolver as questões com o INSS. Recorrer ao Judiciário envolve demora nas soluções e alto custo para a União.

De todos os precatórios pagos anualmente pelo governo, 85% envolvem ganhos de causa dos trabalhadores contra a Previdência Social.  Sem contar o tempo que se economiza com a opção do processo administrativo. Infelizmente, os trabalhadores pensam logo de saída em ir para a Justiça, porque não estão bem informados sobre as possibilidades de solução, no âmbito administrativo da Previdência Social.

Existem no país mais de 6 milhões de empregados domésticas que não tem carteira assinada. Quando chegar a idade de aposentadoria, não terão como provar que trabalharam. Por isso a importância de as donas de casa assinarem as carteiras de seus empregados domésticas, para que no futuro tenham proteção previdenciária.

Portanto, mesmo que o empregador não tenha repassado ao INSS as contribuições mensais retidas do trabalhador, este deve considerar o tempo de trabalho constante na Carteira Profissional, para fins de cálculo da aposentadoria.

Fique atento, pois a solução é muito simples!
Bons estudos e excelentes resultados.

Grande Abraço,


Junior

terça-feira, 13 de agosto de 2013

Revisão do FGTS. Como e por quê pedir a revisão



Entenda o caso:

A Taxa Referencial (TR) é o índice usado para corrigir as contas do FGTS. Porém, desde 1999, o Governo federal não aplica conforme os números da inflação anual. Com isso, o dinheiro do trabalhador vem ficando defasado.

A partir de 1999, a TR vem sendo reduzida, gradativamente, até que, em setembro de 2012, chegou a zero. Ou seja, o dinheiro do trabalhador que está no FGTS passou a ficar sem correção.

Diante desse absurdo com o dinheiro do trabalhador, a Central Força Sindical e demais entidades filiadas resolveram entrar com uma ação para cobrar na Justiça a correção das contas. A ação engloba o período de 1999 até os dias atuais.

A correção do FGTS chega, dependendo do caso, a 88,3%.

Ora, sendo o FGTS um direito social, que se constitui em  um dos alicerces que dão efetividade ao fundamento da valorização social do trabalho, o mínimo que se espera dele é que preserve o seu valor real, ou seja, o poder aquisitivo dos trabalhadores, que são os seus titulares.

Porém, isto não é que vem acontecendo, pelo menos, desde 2000, inclusive. Segundo cálculos do Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudo Sócios Econômicos (Dieese), contidos na Nota Técnica N. 125, de junho de 2013, neste período, enquanto as contas vinculadas do FGTS foram corrigidas em 79,31%, a inflação, medida pelo INPC do IBGE, foi de 120,14% e o rendimento do FGTS, de 226,98%; o que implicou uma defasagem de 40,83% pontos percentuais, em relação à inflação, e de 147,67% pontos percentuais, em relação aos rendimentos obtidos pela CEF.

E o que é mais grave: a poupança, que serve de parâmetro para a correção do FGTS, segundo a determinação contida no Art. 13, da Lei N. 8.036/90, no mesmo período, foi corrigida em 139,82%, ou seja, 60,51% pontos percentuais acima das contas vinculadas deste Fundo.

Por isso, a sugestão é que ajuízem nos próximos dias Ação de Revisão do FGTS, perante a Justiça Federal, em face da Caixa Econômica Federal.

 Veja o que aconteceu:

 • No ano 2000 a inflação foi de 5,27%, e o governo aplicou 2,09% nas contas;

• Em 2005 a inflação foi de 5,05%, e aplicaram 2,83% nas contas;

• Em 2009 a inflação foi de 4,11%, e as contas receberam só 0,7%;

• Desde setembro de 2012 a correção das contas tem sido de 0%



Como pedir a revisão do FGTS:

Pode-se ingressar com esse pedido através de uma ação coletiva ou através de uma ação individual, desde que seja contratado um advogado particular.

Quem tem direito à revisão?

Todo brasileiro que tenha tido algum saldo em seu FGTS entre 1999 e 2013, esteja ele aposentado ou não.

Quanto eu tenho direito a receber?

Os valores dependem de caso a caso, de acordo com o período em que o trabalhador possuiu valores depositados no FGTS. Há casos em que a atualização chega a 88,3% do valor do fundo.

Por que pedir a revisão do FGTS:

Apesar de sua origem espúria e do vil propósito com que foi criado - acabar com a Estabilidade decenal no emprego, que vigorava desde a Lei Eloy Chaves, de 1923 -, pela Lei N. 5.107, de 13 de setembro 1966, imposta ao submisso Congresso Nacional, pela ditadura militar, o FGTS foi erigido à condição de direito fundamental social, pelo Art. 7°, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil (CR).

Como se sabe, o FGTS corresponde a 8% (oito por cento), da remuneração mensal, custeado pela empresa, sendo a Caixa Econômica Federal (CEF), desde 1990, com a sanção da Lei N. 8.036, a  centralizadora e a sua agente operadora; podendo ser sacado (levantado) pelo trabalhador, dele beneficiário, em caso de dispensa sem justa causa, rescisão de contrato por prazo determinado, encerramento das atividades da empresa, aposentadoria, aquisição e/ou amortização da casa própria, ou, por motivo de doença e em outras situações devidamente autorizadas pela Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 20, da citada Lei.

Nos termos do Art. 1°, inciso IV, da CR, a valorização social do trabalho constitui-se em um dos cinco fundamentos da República Federativa do Brasil.

Para dar efetividade a este fundamento, a própria CF, em seus Arts. “6° e 7°, elenca os direitos fundamentais sociais, dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social”, merecendo destaque, neste contexto, o FGTS.

Ora, sendo o FGTS um direito social, que se constitui em um dos alicerces que dão efetividade ao fundamento da valorização social do trabalho, o mínimo que se espera dele é que preserve o seu valor real, ou seja, o poder aquisitivo dos trabalhadores, que são os seus titulares.

 Fiquem atentos e busquem seus direitos!!!
Grande Abraço a todos, bons estudos e excelentes resultados!!!
Junior

 

terça-feira, 12 de março de 2013

Projeto prevê aposentadoria por invalidez para LER/Dort





Olá Pessoal,

Atualmente, a Câmara está analisando uma proposta que facilita a concessão da aposentadoria por invalidez nos casos de lesões causadas por esforço repetitivo e distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho (LER/Dort).

Esta doença, adquirida pelo esforço repetitivo, tem sido uma das maiores causas de afastamentos junto ao INSS.  De pouca credibilidade nas empresas, diversos trabalhadores vem apresentando este tipo de problema, gerando, até mesmo, incapacidade total para o trabalho, visto a impossibilidade de execução das tarefas mais simples com os membros superiores.

A medida está prevista no Projeto de Lei 4770/12, do Senado, e vale também para as doenças causadas por sobrecarga na coluna vertebral ou doenças renais hipertensivas adquiridas pelos trabalhadores em transporte rodoviário de passageiros ou de cargas.

Atualmente, a aposentadoria por invalidez é concedida nos casos de incapacidade permanente para qualquer trabalho em razão de acidente ou doença.

O autor da proposta, ex-senador Arthur Virgílio, no entanto, explicou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considera as doenças relacionadas no projeto reversíveis e , portanto, não costuma conceder o benefício da aposentadoria por invalidez, apenas o auxílio-doença, que é temporário.

"A falta de uma legislação específica que contemple essas lesões obriga o segurado a pleitear, jurídica ou administrativamente, a aposentadoria por invalidez", disse o senador.

A proposta abre espaço para que outras doenças incapacitantes também gerem o direito à aposentadoria por invalidez nesse mesmo modelo. Para tanto, elas deverão estar previstas em regulamento da Previdência Social.

Tramitação

O projeto, que tramita em caráter conclusivo e em regime de prioridade, será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

A medida trará muitos benefícios aos já incapacitados, bem como fará com que as fiscalizações nas empresas sejam mais intensas, ao ponto de exigir o cumprimento das normas regulamentadoras, inclusive no que tange à prevenção.

Grande Abraço a todos, bons estudos e excelentes resultados!!

Junior.



segunda-feira, 15 de outubro de 2012

Acidente decorrente de brincadeiras no serviço, é considerado Acidente de Trabalho?



Caros Leitores,

Um assunto bastante complexo, onde as decisões estão sendo embasadas nos documentos comprobatórios, bem como no acontecimento em si.

No item 4.3 da NBR 14280 – Cadastro de Acidentes do Trabalho Procedimento e Classificação, está bem claro:

 A lesão decorrente de brincadeira durante o trabalho deve ser considerada lesão pessoal.

Portanto, esse assunto deve ser amplamente discutido na integração com os colaboradores e também em Diário de Segurança (DDS).

Temos relatos de acidentes graves resultantes de brincadeiras no ambiente de trabalho, no entanto, as brincadeiras acontecem, normalmente, em momentos que não há supervisores ou líderes por perto.  Por isso a conscientização sobre o tema é muito importante.

Na emissão da CAT, a empresa deverá ficar atenta, visto que apesar do acidente ter ocorrido dentro do ambiente de trabalho, não houve culpa direta da empresa, ou seja, esta não concorreu para a ocorrência do mesmo.  Sendo assim, o seu preenchimento deve conter explicações do ocorrido, a fim de não gerar futuros prejuízos para empresa.

No que tange às indenizações pelo acidente de trabalho, relatar corretamente o acidente, com testemunhas, registrar um Boletim de Ocorrência por Lesão Corporal, a fim da empresa se resguardar quanto às possíveis Ações movidas pela vítima; e, quanto ao ofensor, adverti-lo dentro das penalidades contidas no artigo 482, da CLT. Assim, a empresa estará parcialmente protegida, haja vista a responsabilidade de fiscalização que ainda é discutível, podendo-lhe sobrar alguma indenização.

Portanto, conscientizar e fiscalizar são deveres do empregador, a fim de não gerar situações inoportunas, uma vez que, apesar de não ter culpa direta pelo acidente, o seu dever de fiscalizar e não deixar acontecer, ainda existe.

Vejam o link abaixo de um vídeo onde mostra claramente o resultado de uma brincadeira no serviço:

Vídeo Brincadeiras no Serviço (http://www.youtube.com/watch?v=QKPsULn1mVM)

Abraços, bons estudos e excelentes resultados!!

Junior