segunda-feira, 29 de novembro de 2010

Em decisão inédita, TST proíbe câmera de segurança em vestiário de empresa

Prezados leitores,
nesta semana, trago um assunto que já foi discutido aqui neste blog em outras oportunidades, bem como em algumas palestras que ministrei.
Trata-se do Direito à Privacidade dos Funcionários, que entra em confronto com o direito à Propriedade do Empregador.
Vejam a recente e inédita decisão do TST acerca do tema, onde sacramenta toda a celeuma existente na relação laboral, que são as câmeras de vídeo nos vestiários das empresas.
Ora, se olharmos pelo lado do funcionário, que absurdo esta invasão de privacidade, porém, se olharmos pelo lado do empregador, como controlar a entrada de drogas ou armas e a saída de produtos da empresa?
Grande dúvida a ser discutida e pensada, não deixando de relacionar as doutrinas e artigos constitucionais pertinentes...
Por isso, mãos a obra!!
"Os trabalhadores têm direito à privacidade nos vestiários das empresas, que não podem instalar câmeras de segurança nesses locais. É o que diz decisão inédita do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que julgou o assunto na Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC).
A medida tem aplicação imediata apenas em relação ao dissídio coletivo do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico de Caxias do Sul (RS), mas deverá servir como base para outros casos semelhantes que chegarem à corte. A decisão não deve ser alterada por recurso.
A reivindicação chegou ao TST como um protesto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que aderiu à proposta dos empregadores de colocar câmeras em todo o ambiente de trabalho. No TST, os empregados pretendiam impedir a instalação de câmeras não só nos vestiários, mas também em refeitórios, locais de trabalho e de descanso. A alegação é que a prática causaria “constrangimento, intimidação, humilhação e discriminação aos trabalhadores.”
O recurso foi acatado em parte pelo ministro Walmir da Costa, que proibiu a instalação de câmeras apenas nos vestiários, afirmando que isso “certamente exporá a intimidade do empregado”. Quanto à vigilância em outras áreas da empresa, ele afirmou que, “desde que não cause constrangimento ou intimidação, é legítimo o empregador utilizar-se de câmeras e outros meios de vigilância, não só para a proteção do patrimônio, mas, de forma auxiliar, visando à segurança dos empregados”.
E você, concorda com o posicionamento do TST?
Abraços a todos e bons estudos!!!!
Junior

segunda-feira, 22 de novembro de 2010

Mc Donald's é condenado por funcionário engordar 30kg

Olá Pessoal,
nesta semana, trago um assunto de grande polêmica, onde a sentença do TRT gaúcho trouxe uma repercussão mundial, envolvendo o Mc Donald's.

Uma franquia do McDonald’s de Porto Alegre foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho a indenizar em R$ 30 mil um ex-gerente que engordou 30 quilos durante os 12 anos de trabalho na lanchonete.
De acordo com reportagem da Zero Hora, o assunto foi um dos quatro de maior interesse no Google News nos Estados Unidos nesta quarta-feira, 03.
A condenação levanta discussões sobre a valorização das relações de trabalho em um sentido mais amplo do que a garantia dos direitos trabalhistas financeiros, avalia a reportagem.
Diversos magistrados e especialistas na área ouvidos pelo jornal Zero Hora foram unânimes em afirmar que a decisão do TRT é acertada e abrirá precedentes, já que contempla recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) e da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
De acordo com os dois organismos, mais do que a ausência de doença, saúde é melhoria da qualidade de vida do trabalhador.
No caso de Porto Alegre, o ex-gerente do McDonald's foi considerado obrigado pelo próprio trabalho a desenvolver hábitos que o levaram ao sobrepeso, como o fato de ter entre suas funções a degustação dos produtos vendidos na franquia da rede de fast food.
Além da indenização, o TRT-RS determinou que o McDonalds auxilie o ex-funcionário a custear um tratamento médico voltado à redução de peso.
A decisão, que ratificou parcialmente uma sentença em primeira instância, não é definitiva porque permite recurso.
Em nota, a empresa Kalloponi Comércio de Alimentos, franqueada da marca McDonald’s, informa que “está trabalhando para avaliar as medidas jurídicas em relação ao caso” e que "a rede oferece grande variedade de opções de alimentos e cardápios balanceados para atender às necessidades diárias de seus funcionários”.
De acordo com os especialistas ouvidos por Zero Hora, a decisão do TRT é semelhante a outras já tomadas em relação a, por exemplo, mestres cervejeiros ou enólogos, que desenvolveram alcoolismo em função de suas atividades profissionais, ou a colaboradores de estabelecimentos como bares e boates que contraem doenças respiratórias em decorrência de ambientes insalubres.
 
E você, concorda com esses posicionamentos que vem sendo adotados? Até que ponto podemos considerar como liberdade de escolha do funcionário?
Abraços e bons estudos!!!
Junior

segunda-feira, 8 de novembro de 2010

Prazo para Compensação de Horas Extras

A compensação das horas extras pagas com aquelas efetivamente realizadas pelo empregado deve ser feita dentro do próprio mês a que se referem. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista de exempregada do Banco Santander (Brasil) que reivindicava a adoção do critério mensal.
A decisão unânime do colegiado seguiu voto de relatoria do ministro Emmanoel Pereira, segundo o qual o artigo 459 da CLT, ao fixar o mês como parâmetro temporal do pagamento do salário, impõe a observância da mesma periodicidade para o pagamento das demais parcelas de natureza salarial - na hipótese, as horas extras.
O juízo de primeiro grau tinha determinado o abatimento das horas extras mês a mês, mas o Tribunal do Trabalho paranaense (9ª Região) determinou que a compensação fosse feita de forma global, do contrário poderia ocorrer enriquecimento ilícito da trabalhadora, uma vez que haveria possibilidade de ela receber em duplicidade eventual valor quitado extemporaneamente pela empresa.
Embora a empregada tenha argumentado que não existia previsão legal ou em convenção coletiva para a adoção do critério de compensação global, o TRT destacou que o enriquecimento sem causa é vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Para o Regional, portanto, a solução correta para o caso era a adoção do critério global que autoriza o abatimento de todos os valores quitados a título de horas extras durante o contrato.
No entanto, como esclareceu o ministro Emmanoel Pereira, a jurisprudência do TST tem adotado a tese de que a compensação deve ser realizada dentro do próprio mês a que se referem, porque é idêntico o fato gerador do pagamento. Além do mais, afirmou o relator, tendo em vista a natureza salarial das horas extras, é descabida a compensação de eventual saldo dessas horas nos meses subseqüentes.
Fonte: TST

Veja o que dispõe o Art. 59 da CLT:

"Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
§ 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal.
§ 2º - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
§ 3º - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
§ 4º - Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras."

Súmula 85 do TST:

"85 - Compensação de jornada
I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - Res 121/2003, DJ 19.11.2003)
II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 - Inserida em 08.11.2000)
III. O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - Res 121/2003, DJ 19.11.2003)
IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário." (ex-OJ nº 220 - Inserida em 20.06.2001).

Abraços a todos e bons estudos,

Junior