quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

A limitação ao tempo de uso de banheiro nas empresas é valido?

Olá pessoal,
Existem algumas empresas que limitam o uso do banheiro por parte de seus funcionários.  Isso mesmo!  O uso do banheiro tem sido limitado por algumas empresas que entendem que as funcnionárias dispendem tempo demais toda vez que utilizam do banheiro, não utilizando apenas para sas suas necessidades, mas sim para retocar maquiagem, ligar para namorado, marido, etc. Quanto aos homens, ficam ouvindo música no celular, ligando para namorada, esposa, etc.
Com esse pensamento milenar, as pessoas tem buscado seus direitos perante a Justiça do Trabalho e tem conseguido êxito no que tange aos danos morais sofridos durante o período em que prestou serviços na empresa.
Ora, no momento da contratação, devemos sempre analisar cada funcionário como único, onde a abrangência da sua capacidade não se limita ao seu conhecimento e habilidades, mas também ao seu compromisso, seriedade, maturidade.  Após esse período, havendo problemas de ordem comportamental, se faz necessário um acompanhamento por parte dos supervisores responsáveis, que deverão adequar o funcionário às políticas da empresa.
Limitando o funcionário ao tempo de uso de um banheiro, estamos arriscando a expor o mesmo a diversas consequências dependendo da situação, pois podemos estar lidando com diabéticos, pessoas que tem problema nos rins, incontinência urinária, grávidas, etc.
Por essa razão, tal atitude deve ser repensada pelos empregadores, a fim de não causar maiores transtornos na vida de seus funcionários.  O acompanhamento pontual ainda é o melhor remédio para consertar qualquer erro de ordem comportamental.
Relaciono abaixo uma decisão acerca do tema:
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve indenização fixada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) no valor de R$ 5 mil por danos morais a uma operadora de Telemarketing da A. B. S.A. que sofria limitação ao tempo de uso do banheiro durante a jornada de trabalho.
A operadora ingressou com ação trabalhista buscando obter reparação por danos morais, sob a alegação de que dispunha de apenas cinco minutos para utilização do banheiro. Alegou que era exposta a situação vexatória ao ter que explicar o motivo sempre que ultrapassava o limite fixado, expondo dessa forma a sua intimidade a terceiros, contra a sua vontade.
A Vara do Trabalho, ao analisar o caso, condenou a empresa ao pagamento de dano moral no valor de R$ 10 mil e a empresa, insatisfeita, recorreu. O Tribunal Regional do Trabalho do Rio destacou no acórdão que as provas testemunhais confirmaram as punições dos que ultrapassavam o tempo-limite de uso do banheiro. Ainda segundo o Regional, a empregada trabalhava durante sete horas diariamente, dispondo somente de cinco minutos para ir ao banheiro, sendo que a autorização para o uso do sanitário poderia demorar até uma hora, evidenciando as condições prejudiciais de trabalho a que eram submetidos os empregados.
Em relação ao valor da indenização, o Regional decidiu por reduzi-lo para R$ 5 mil, levando em consideração o tempo de duração do contrato e o salário recebido pela operadora. A empresa recorreu ao TST. Sustentou não ter havido comprovação dos fatos alegados e nem de que o acontecimento tivesse ocorrido por dolo ou culpa sua. Sustentou que sempre cumpriu com todas as suas obrigações no que diz respeito às questões de medicina e segurança do trabalho.
Ao julgar o recurso, o Ministro Mauricio Godinho Delgado, relator, observou que a atitude da empresa desrespeitou o princípio da dignidade humana. Para o relator, “a conquista e afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica; envolvem também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, e, particularmente, no emprego”.
O ministro salientou que a higidez física, mental e emocional do ser humano são bens fundamentais de sua vida privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nessa medida, também de sua honra. “A empresa, ao adotar um sistema de fiscalização ao uso do banheiro, ultrapassou os limites de atuação do seu poder diretivo atingindo a liberdade do empregado de satisfazer suas necessidades fisiológicas, afrontando normas de proteção à saúde e impondo-lhe uma situação degradante e vexatória”, observou o relator. O recurso teve seu seguimento negado, à unanimidade.

Fonte: AIRR - 6740-31.2006.5.01.0027
E você, concorda com esse posicionamento ou devemos ser drásticos com os abusos dos funcionários?
Abraços a todos, bons estudos e excelentes resultados!!!
Junior

segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

Como o Alcoolismo deve ser tratado dentro das empresas?

Caros leitores,

Um grande problema que assola as empresas é o Alcoolismo. De um modo geral, as empresas que possuem um setor de produção pesado, com alto dispêndio físico, acaba levando muitos funcionários sem estrutura interna para o Alcoolismo.

Ocorre, que a demissão por embriaguez habitual ou em serviço, apesar de estar prevista na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) como justa causa, tem sido condenada pelas decisões do TST (Tribunal Superior do Trabalho) .

Por diversas vezes, já me deparei com casos semelhantes, onde as pessoas não sabem como proceder no momento em que encontram algum funcionário chegando bêbado ao serviço.  Na maioria dos casos, os colegas e supervisores advertiam o funcionário, mandando ele de volta para casa, e o dia não trabalhado era descontado de seu salário.  Quando o problema persistia, a empresa mandava o funcionário embora por justa causa.

Porém, a empresa deve enxergar o Alcoolismo de outra forma, visto que a dependência do álcool é reconhecida como doença pela OMS (Organização Mundial da Saúde).

A recomendação é que o trabalhador seja afastado da empresa para tratamento, pois se o funcionário é doente, tem as faculdades comprometidas, este não pode ser tratado como um funcionário qualquer.  A atenção e a preocupação com seu problema deve ser atentado.

Por ser uma interpretação da lei, a jurisprudência que se forma com as decisões mais recentes do TST - de que o trabalhador alcoolista não pode ser demitido por justa causa.

Na prática, o processo que o funcionário demitido move contra a empresa pode ter de chegar até instâncias superiores para que seja dada decisão favorável ao trabalhador, fazendo com que a sentença leve anos para sair, porém as indenizações tem sido de grande valor.

A diferenciação entre o alcoolista e a pessoa que "exagerou na dose" deve ser feita por médicos e psiquiatras. Daí a importância de encaminhar o funcionário para o médico do trabalho, a fim de verificar qual a situação em que o mesmo se encontra, pois no segundo caso, a demissão pode ser feita por justa causa e a empresa estará amparada por um laudo médico, demonstrando ao juízo que não se trata de uma pessoa alcoólatra.

Sentir o cheiro de álcool e notar que o colega de trabalho está bêbado é fácil, mas identificar o dependente é tarefa para supervisores. "A pessoa que conseguirá identificar o problema é o supervisor imediato do funcionário, que vai passar tarefas e ver que ele não está conseguindo cumpri-las, atrasando-se e faltando ao serviço", diz o psiquiatra Arthur Guerra, coordenador do grupo de álcool e drogas do Hospital das Clínicas de São Paulo.

Por outro lado, pelo entendimento do TST, a empresa que oferecer tratamento também tem o direito de demitir o funcionário que se negar a participar do programa ou que voltar a apresentar os mesmos problemas após o auxílio.

Para isso, é importante que o chefe acompanhe e anotar as falhas do funcionário. Elas devem ser apresentadas ao setor de recursos humanos, que deverá abordar o trabalhador e oferecer tratamento. Além de chefes e supervisores, a família é um dos grandes aliados das empresas na hora de alertar sobre um funcionário alcoolista.

Outra abordagem que devemos nos atentar é para o caso do empregado voltar a beber, onde além de ter que pagar pelo tratamento, este poderá ser demitido se tiver quedas no rendimento, comum entre viciados. A demissão tem de apontar baixo desempenho do trabalhador.

A empresa não deve apontar a bebida como o problema do dependente de álcool. A recomendação de especialistas é que sejam apresentados os efeitos do vício no desempenho do funcionário.

A queda no rendimento, os atrasos e as faltas devem servir para mostrar que algo afeta a vida profissional.

Dentre esses fatos, o mais importante que devemos nos atentar é de que o funcionário é uma pessoa humana e que está vulnerável aos problemas sociais, econômicos, políticos, pressões, conflitos familiares, que muitas vezes os levam a busca pela bebida, onde surge a doença em si.
Portanto, identificando tratar-se de uma doença, esta deve ser tratada pela empresa antes que haja a demissão por justa causa.

E você o que acha deste novo entendimento dos Tribunais?

Abraços a todos, bons estudos e excelentes resultados.

Junior