segunda-feira, 25 de julho de 2011

TRABALHO EM CASA (HOME OFFICE) GERA HORAS EXTRAS

Olá pessoal,
A cada dia evidenciamos o aumento na contratação ou alocação de colaboradores para trabalhar em casa, os conhecidos trabalhos chamados de Home Office. Em um acordo feito com o colaborador, a empresa disponibiliza todas as ferramentas necessárias para que o mesmo consiga realizar o seu serviço dentro de sua casa, não necessitando comparecer diariamente nas dependências da empresa para realizar os seus serviços. Segundo a Sociedade Brasileira de Teletrabalho (Sobratt), o número de pessoas que trabalham em home office tem crescido em média 10% ao ano.
Neste caso, a empresa também não pode deixar de cumprir com as regras insculpidas na CLT, sejam elas de horas extras, horário de almoço/descanso, regras de ergonomia, utilização de EPI’s, etc.
No que tange as horas extras, esses tipos de profissionais vêm usando novas tecnologias - como Iphones, Skype e videoconferências - como meios de prova perante a Justiça do Trabalho. Apesar da modalidade não ser regulamentada por lei, há decisões judiciais que concedem o pagamento de horas extras quando é possível demonstrar a jornada deste tipo de trabalho.
A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por exemplo, já decidiu pelo pagamento das horas extras de um trabalhador que exercia suas funções de casa. "Por meio da prova produzida nos autos, principalmente a prova oral, o autor fazia jus às horas extras pleiteadas", afirmou o ministro relator Aluysio Corrêa da Veiga no processo.  Os meios de se provar as horas extras realizadas por esses profissionais são inúmeros: e-mails, MSN, Skype, Iphones ou softwares que conseguem precisar em qual o momento se estava trabalhando, relatórios on-line sobre as visitas feitas nas empresas-clientes, testemunhas que presenciavam a chegada e a saída destes profissionais das empresas-clientes. Ora, se o contrato fixa jornada das 12h às 20h e o trabalhador provar por meio de e-mails que houve atividade das 21h às 23h, sem dúvida, isso será considerado hora extra pela Justiça do Trabalho.
A única exclusão que a CLT faz para o recebimento das horas extras são para os casos de cargo de confiança em que a atividade externa é incompatível com o controle de jornada. Para o presidente da Associação Nacional dos Magistrados Trabalhistas (Anamatra), Renato Henry Sant'Anna, não há necessidade de regulamentação do trabalho em casa por considerá-lo como outro qualquer, com os mesmos direitos e obrigações. "Por isso, se empregado home office trabalha mais do que a jornada legal, comprovadamente, deve receber hora extra", diz. Ele lembra que, antigamente, caminhoneiros não conseguiam receber hora extra por ter atividade externa impossível de ser controlada. "Como, hoje em dia, o GPS já permite esse controle, cabe o pagamento", exemplifica.
No que tange às despesas domésticas, a Justiça tem entendido que a empresa deve bancar os equipamentos necessários à atividade e dividir com o empregado despesas como energia elétrica e telefone, uma vez que está transportando para sua casa o escritório da empresa.

Além desses procedimentos, a empresa que identificar o profissional que tem o perfil para trabalhar em casa, deve enviar todos os manuais de ergonomia, EPI, alimentação durante a jornada de trabalho, fazendo com que ele assine uma declaração que garanta que vai trabalhar em um ambiente salubre, isolado, sem risco de violação da confidencialidade da empresa. Outrossim, também é preciso conversar com o chefe desse trabalhador a não cobrar dele o cumprimento de horários, mas de metas para evitar processos.
Uma saída interessante que algumas empresas tem adotado é contratar profissionais com deficiência para trabalhar no sistema home office, haja vista a sua adequação especial em sua residência, tranquilidade para realizar os seus trabalhos, , evitando a locomoção onde a empresa também cumpre com sua cota estipulada pela Lei Federal 8213/91, que estipula porcentagem de 2% a 5%, quando se tem mais de 100 funcionários empregados.
Portanto, o sistema home office não é tão simples quanto se imagina, devendo as empresas se comportarem adequadamente, exigindo destes profissionais tarefas de acordo com o horário previsto em lei, não esquecendo de dar todos os subsídios necessários à realização das tarefas diárias, bem como custeando as despesas pertinentes.
Grande abraço, bons estudos e excelentes resultados!!
Junior

segunda-feira, 18 de julho de 2011

INSS não reconhece Tempo de Serviço reconhecido pela Justiça do Trabalho!

Olá pessoal,
É muito comum nos depararmos com pessoas buscando na Justiça do Trabalho o direito de ser reconhecido o vínculo trabalhista existente com as empresas, seja por todo o período de trabalho, seja apenas por determinado período em que a empresa ocultou a informação na CTPS do trabalhador, ou seja, período sem registro.
Quando se propõe este tipo de demanda, os trabalhadores tem a certeza de que os direitos previdenciários decorrentes deste vínculo laboral também serão amplamente reconhecidos junto ao INSS, para fins de contagem de tempo para aposentadoria, auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou, até mesmo, pensão por morte.
Ocorre que não é bem assim ou, pelo menos, assim não vem funcionando, devido à deficiência de nossa legislação e também pela conduta desrespeitosa aos direitos do cidadão que, muitas vezes, apenas recorrendo a outro ramo do Judiciário, consegue ver plenamente assegurado o cumprimento da lei.
Infelizmente, como sempre venho debatendo neste blog, o INSS parece que cria normas que são completamente direcionadas para os seus interesses, totalmente fora da realidade jurídica.
Apesar de não haver no Direito dois ramos jurídicos tão siameses (trabalho e seguridade), o ordenamento jurídico optou em traçar distinções marcantes:
Art. 12 - Os preceitos concernentes ao regime de seguro social são objeto de lei especial.
Parece um dispositivo simples, porém é revelador de uma opção clara de que os preceitos previdenciários, de um modo geral, regem-se estritamente por leis previdenciárias enquanto as situações pertinentes à relação de trabalho, por exclusiva legislação trabalhista.
No que diz respeito ao reconhecimento de tempo de serviço, disciplina o art. 55, § 3º:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
A força maior ou caso fortuito são disciplinados no Regulamento Geral (arts. 63 c/c art. 143, § 2º). Destaque para o último dispositivo, porque explicativo:
Art. 143. A justificação administrativa ou judicial, no caso de prova exigida pelo art. 62, dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
§ 1º No caso de prova exigida pelo art. 62 é dispensado o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
§ 2º Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos dos fatos, e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado.
§ 3º Se a empresa não estiver mais em atividade, deverá o interessado juntar prova oficial de sua existência no período que pretende comprovar.
Portanto, a comprovação de tempo de serviço constitui fato que não admite comprovação exclusiva por meio da prova testemunhal, visto que não impede que a comprovação seja feita em processo administrativo ou judicial.
E, apesar de já ter sido aventado que tal dispositivo afrontaria notadamente os incisos XXXV, XXXVI, LV, LVI do art. 5º, art. 6º e 7º, XXIV, o Supremo Tribunal Federal posicionou-se em sentido contrário:
EMENTA: APOSENTADORIA - TEMPO DE SERVIÇO - PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL - ADMISSIBILIDADE COMO REGRA. A teor do disposto no § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço há de ser revelado mediante início de prova documental, não sendo exclusivamente testemunhal. Decisão em tal sentido não vulnera os preceitos do artigo 5º, incisos LV e LVI, 6º e 7º, inciso XXIV, da Constituição Federal.
Em situação parecida, o STF admitiu a exigência de inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal para a concessão de pensão prevista na Lei n.º 7.986/89 c/c art. 54, § 1º do ADCT (pensão vitalícia aos seringueiros que, convocados pelo Governo, trabalharam no esforço de guerra na produção de borracha, na Amazônia, durante a 2ª Guerra Mundial). A decisão da Suprema Corte, ficou assim ementada:
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 54 DO ADCT. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA AOS SERINGUEIROS RECRUTADOS OU QUE COLABORARAM NOS ESFORÇOS DA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. ART. 21 DA LEI Nº 9.711, DE 20.11.98, QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 7.986, DE 20.11.89. EXIGÊNCIA, PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL E VEDAÇÃO AO USO DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL
. A vedação à utilização da prova exclusivamente testemunhal e a exigência do início de prova material para o reconhecimento judicial da situação descrita no art. 54 do ADCT e no art. 1º da Lei nº 7.986/89 não vulneram os incisos XXXV, XXXVI e LVI do art. 5º da CF. O maior relevo conferido pelo legislador ordinário ao princípio da segurança jurídica visa a um maior rigor na verificação da situação exigida para o recebimento do benefício. Precedentes da Segunda Turma do STF: REs nº 226.588, 238.446, 226.772, 236.759 e 238.444, todos de relatoria do eminente Ministro Marco Aurélio. Descabida a alegação de ofensa a direito adquirido. O art. 21 da Lei 9 .711/98 alterou o regime jurídico probatório no processo de concessão do benefício citado, sendo pacífico o entendimento fixado por esta Corte de que não há direito adquirido a regime jurídico. Ação direta cujo pedido se julga improcedente.
E no mesmo sentido, com o seguinte enunciado:
A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
É um erro grave a alegação de que a sentença trabalhista não tenha eficácia perante o INSS sob o argumento de não ter a autarquia previdenciária participado daquela relação processual.
Os efeitos declaratórios da sentença trabalhista não emanam por mera disposição da coisa julgada e sim pelo conjunto probatório de testemunhas e documentos que, reunidos, comprovam o tempo de serviço na forma do art. 55, § 3º e, por conseguinte, haveriam de ser admitidos pelo INSS.
Neste sentido, a jurisprudência da Justiça Federal:
PREVIDENCIARIO. TEMPO DE SERVIÇO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA. I - A decisão proferida pela Justiça do Trabalho, embora sirva, para fins previdenciários, como prova do tempo de serviço em relação ao período nela reconhecido, não e irrefutável, podendo ser elidida por outras em contrario, mormente porque o INPS não e parte do dissídio obreiro. II - Caso em que, muito embora, por si só, a sentença trabalhista, porque revel o reclamado e calcada apenas em depoimento do reclamante, seja insuficiente a demonstração do tempo de serviço para efeito de aposentadoria previdenciária, os demais elementos constantes dos autos corroboram o sentido daquela decisão. III - Correta a sentença de 1º grau que considerou provado o tempo de serviço e exclui, quanto aos demais contratos laborais, os que possuíam período de trabalho coincidente. Recurso do INPS improvido.” (Processo: AC 89.01.22898-0/BA; APELAÇÃO CIVEL. Relator: JUIZ ALDIR PASSARINHO JUNIOR. Órgão Julgador: 1ª Turma. Publicação: 05/03/1990. Data da Decisão: 28/11/1990).
Portanto, a solução que poderíamos apresentar no presente caso, seria chamarmos o INSS para o pólo passivo das demandas trabalhistas, apresentar todos os indícios de prova documental, testemunhal e não fazer acordo com a parte contrária (Empresa), deixando que a sentença trabalhista reconheça os direitos do Reclamante, principalmente no que tange ao vínculo existente no período ora discutido, a fim de ver reconhecido o tempo de serviço perante o INSS.

PROPOSTAS LEGISLATIVAS

Na tentativa de superar esta dicotomia, o Governo Federal recentemente encaminhou ao Congresso Nacional o projeto de lei que, na Câmara dos Deputados.
Trata-se de um projeto elaborado em conjunto com o TST e que tenta expressar, de modo induvidoso, a eficácia das sentenças trabalhistas, acrescentando os parágrafos 5º a 7º ao art. 55. Veja a redação dos dispositivos propostos:
§ 5º As decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive as referentes a reconhecimento de período contratual, poderão ser aceitas como início de prova material, desde que tenham sido proferidas com base em prova documental, contemporânea aos fatos a comprovar.
§ 6º As decisões a que se refere o § 5º, não proferidas com base em prova documental, terão sua eficácia perante o Regime Geral de Previdência Social limitada ao período não abrangido pela prescrição trabalhista e desde que tenha havido recolhimento de contribuições previdenciárias no curso do período laboral.
§ 7º Na hipótese de não ter havido o recolhimento a que se refere o § 6º, a eficácia da decisão fica condicionada à comprovação, ao INSS, do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes ao respectivo período.” (NR).
Parece bastante promissor o parágrafo sexto, uma vez que estabelece uma condição para a admissão de efeitos previdenciários ao tempo de serviço admitido na Justiça do Trabalho sem prova material (isto é, apenas com prova testemunhal). Tal tempo, limitado a um quinquênio, será aceito perante a autarquia desde que recolhida a contribuição previdenciária do período respectivo pelo menos até um quinquênio do período contratual reconhecido na Justiça Laboral.

Abraços a todos, bons estudos e excelentes resultados!!!
Junior

sexta-feira, 8 de julho de 2011

Presidenta Dilma Rousseff sanciona a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas

Olá Pessoal,

Notícia importante veiculada no sítio da AASP, em que informa acerca de mais uma Certidão Negativa de Débitos que as empresas terão de apresentar junto aos órgãos pertinentes. Trata-se da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, a fim de comprovar que a empresa não possui nenhuma execução em andamento que possa prejudicá-la em seu patrimônio.

A presidenta Dilma Rousseff sancionou ontem (06) à noite a lei que cria a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. A lei inclui no texto da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) o Título VII-A, instituindo a certidão, e altera o artigo 29 da Lei nº 8.666/1993 (Lei das Licitações) para incluir a certidão na documentação relativa à regularidade fiscal necessária às empresas que participam de licitações públicas e pleiteiam acesso a programas de incentivos fiscais.

A certidão é importante devido ao grande número de processos que se encontram atualmente em fase de execução na Justiça do Trabalho. A expectativa, com sua criação, é que esse número diminua sensivelmente, daí o apoio dado pelo Tribunal Superior do Trabalho e pela Justiça do Trabalho ao projeto. O presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, garantiu aos Senadores, quando da votação do projeto de lei, que a instituição “tem condições de expedir, em tempo hábil, a certidão de forma eletrônica e gratuita”, e afirmou que, para isso, “o TST está totalmente aparelhado e capacitado para avaliar a existência de débitos”.

Certidão Negativa é mais um instrumento para a efetividade da execução

A efetividade das sentenças trabalhistas – ou seja, o repasse das verbas devidas ao trabalhador após reconhecimento judicial de seus direitos – é uma preocupação antiga da Justiça do Trabalho. A chamada fase de execução é considerada pelo presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen, como um dos maiores desafios do Judiciário Trabalhista – daí o empenho da Corte e do CSJT pela aprovação da lei que institui a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, sancionada hoje (07) pela presidenta Dilma Rousseff.

Durante a tramitação do projeto de Lei, Dalazen defendeu que a criação da certidão trará benefícios para os 2,5 milhões de trabalhadores que hoje aguardam o recebimento de direitos trabalhistas reconhecidos judicialmente. Lembrou, também, que a Justiça do Trabalho não dispõe de mecanismos adequados, como no processo civil, de coerção e estímulo para que o devedor pague uma dívida judicial irreversível. “De cada cem trabalhadores que obtêm ganho de causa na Justiça do Trabalho, somente 31 chegam a receber seu crédito”, avalia o presidente do TST.

Números sobre execução preocupam Justiça do Trabalho.

De acordo com a Consolidação Estatística da Justiça do Trabalho de 2010, o ano passado começou com um saldo de 1,7 milhões de processos pendentes de execução. A esses se somaram outros 855 mil novos casos, totalizando 2,6 milhões. Apenas 26,76% dessas execuções foram encerradas. “Apesar de todos os esforços levados a efeito nos últimos anos, inclusive a disponibilidade de ferramentas eletrônicas voltadas à identificação e ao bloqueio de bens do devedor, o índice de congestionamento nessa fase ainda é inaceitável”, afirma Dalazen.

Só em São Paulo, maior estado da federação e único a ter dois Tribunais Regionais do Trabalho, existe quase 900 mil processos na fase de execução. No TRT da 2ª Região, com sede na capital e jurisdição sobre os municípios da Grande SP e da Baixada Santista, são 443.200 processos. No TRT da 15ª Região, com sede em Campinas e jurisdição sobre o interior do estado, são 434.004. No Rio de Janeiro, há 239.472 processos e, no Rio Grande do Sul, mais 182.461.

Os esforços mencionados por Dalazen consistem, principalmente, da realização de convênios que permitem localizar e bloquear bens para pagamento de dívidas trabalhistas. O principal deles é o Bacen-Jud, desenvolvido pelo Banco Central por meio do qual os magistrados protocolizam ordens judiciais de requisição de informações, bloqueio, desbloqueio e transferência de valores bloqueados transmitidas às instituições bancárias. O convênio entre o TST e o BACEN vigora desde 2005. Desde então, a Justiça do Trabalho realizou 8,2 milhões de requisições ao sistema e ocupa o segundo lugar entre seus usuários, com 47%, atrás apenas da Justiça Estadual, que hoje alcança 48% das requisições.

A partir da iniciativa do Bacen-Jud, outras ferramentas foram desenvolvidas com a mesma finalidade: facilitar a localização de bens de devedores trabalhistas para torná-los indisponíveis até o pagamento dos débitos. Nessa esteira surgiram o Infojud, com a Receita Federal, e o Renajud. Por meio do Infojud, a Receita permitiu o acesso aos juízes do trabalho, em tempo real, pela Internet, a dados cadastrais de pessoas físicas e jurídicas – inclusive informações protegidas por sigilo fiscal, identificação, localização de bens, declarações de imposto de renda e de imposto territorial rural. O Renajud, sistema online de restrição judicial de veículos, interliga o Judiciário com o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran).

TRTs adotam medidas para dar efetividade às sentenças.

Ao lado desses convênios de alcance geral, vários TRTs vêm adotando práticas e medidas locais para melhorar seu desempenho da fase de execução. O TRT da 2ª Região recebeu, em junho, o Prêmio Excelência, instituído pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, na categoria Execução. O Regional de São Paulo atingiu o índice de 56,1 execuções encerradas por força de trabalho (magistrados e servidores de primeiro grau). Contribuíram para esse resultado a criação de varas especializadas – que tratam somente da execução de processos de grandes empresas com volume elevado de ações, como a VASP. A unificação de hastas públicas resultou na realização de 164 leilões, com arrecadação total de mais de R$ 208 milhões.

O TRT da 15ª Região criou, em 2009, os Grupos de Apoio à Execução (GAEX) e o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos. Com eles e com a intensificação do uso dos sistemas eletrônicos de apoio à execução, o Regional de Campinas aumentou nos últimos sete anos em 148% o valor dos pagamentos de sentenças trabalhistas. Na 16ª Região (MA), os bons resultados vieram do projeto Precatório Itinerante, que, por meio de audiências itinerantes, negociou a redução de prazo para pagamento de precatórios. Também no Maranhão, a prática de estimular a conciliação na fase de execução conseguiu encerrar, por meio de acordo, processos muitas vezes sem perspectiva de solução, abrindo possibilidades como a redução ou o parcelamento das dívidas.

Anteprojeto propõe medidas para disciplinar cumprimento das sentenças.

Outra iniciativa do TST visando à efetividade das sentenças foi a apresentação ao Ministério da Justiça de anteprojeto de lei que propõe alterações em dispositivos da CLT com o objetivo de disciplinar o cumprimento das decisões e a execução de títulos extrajudiciais. Entregue ao ministro da Justiça no dia 26 de maio, o anteprojeto deve fazer parte do III Pacto Republicano, proposto pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, visando ao aperfeiçoamento das instituições da República.

Uma das mudanças propostas pelo anteprojeto é a ampliação da execução provisória, que atualmente vai apenas até a penhora de bens: o dinheiro ou os bens são bloqueados como garantia da dívida, mas não podem ser usados para saldá-las antes do trânsito em julgado do processo. Pela proposta, o pagamento passa a ser admitido nos casos em que a sentença trate de matéria já sumulada pelo TST. Outra alteração é a possibilidade de parcelamento da condenação em dinheiro em até seis vezes, mediante depósito de 30% do valor. Para o presidente do TST.

Abraços a todos, bons estudos e excelentes resultados!

Junior