sexta-feira, 26 de agosto de 2011

A importância do monitoramento na utilização dos EPI's

Olá pessoal,

De acordo com a NR 06, é obrigação do empregador, fornecer os Equipamentos de Proteção Individual, aplicar o treinamento e fiscalizar o seu uso. Não obstante, é de fundamental importância que tudo seja devidamente documentado. No caso de uma demanda trabalhista, previdenciária ou somente uma fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, ter documentos para provar que os EPI’s estão sendo fornecidos é regra básica. Porém, muitos se esquecem de que tem que haver documento provando que a empresa treina os seus funcionários e cobra o uso correto do EPI.

Só para recordar:

Portaria SIT n.º 107, de 25 de agosto de 2009, acrescentou na NR 6 que:
h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico.

COMO SE PREVENIR

A melhor forma de neutralizar ou eliminar os riscos inerentes aos acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais é a utilização de medidas preventivas. A preservação é a remediação dos riscos existentes em um local de trabalho.

Os empregadores com o propósito de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais, podem instruir os empregados através das ordens de serviços. Além da observância dos empregados em relação a essas instruções, estes deverão obrigatoriamente utilizar os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) fornecidos pela empresa. O descumprimento dessas instruções do empregador ou a inutilização do EPI considerar-se-á falta grave do empregado, conforme disposto no Parágrafo único do artigo 158 da CLT.

Em primeiro lugar é necessário que a empresa tenha Planos de EPI’s elaborados para todas as atividades desenvolvidas na empresa, a fim de minimizar os impactos na saúde dos colaboradores, deixando o ambiente salubre, conforme determinação da Carta Magna.

A auditoria do uso de EPI’s deve ser realizada pelo Serviço de Segurança no Trabalho que, ao final, deve colher a assinatura do chefe imediato do colaborador. O ideal é ter um cronograma de auditoria constante.

Se algum colaborador foi flagrado sem o devido EPI, seu nome e matrícula devem ser anotados em formulário próprio. Este formulário deve ser encaminhado ao Departamento responsável pelos prontuários dos colaboradores que deve arquivá-lo.

É importante que haja uma política de medidas administrativas para essa não conformidade. O colaborador que for reincidente deve ser advertido por escrito. Desta forma, a empresa terá um registro da ocorrência que poderá ser utilizada, inclusive em futuros processos trabalhistas e previdenciários.

CONCLUSÃO
O objetivo básico do monitoramento do uso de EPI deve ser a verificação do uso correto dos equipamentos, mas não podemos esquecer que toda a documentação deve ser arquivada para futuras comprovações de seu fornecimento, treinamento e uso correto.

Muitas demandas trabalhistas tem sido perdidas em razão do empregador não possuir documentos que comprovem a entrega, o treinamento e a fiscalização do uso dos EPI’s, pois esta obrigação é inerente do Empregador.

Sem contar as demandas previdenciárias que vem sendo movidas em face das empresas, sob a alegação de negligência quanto às doenças ocupacionais e acidentes de trabalho ocorridos nos colaboradores.

Portanto, as empresas não podem esquecer da formalidade de registrar individualmente a entrega, o treinamento e a fiscalização quanto ao uso dos EPI’s, arquivando na ficha de registro do colaborador, caso contrário, será responsabilizada pelas consequências encontradas.

Fiquem Atentos!!

Grande Abraço a todos, ótimos estudos e excelentes resultados!!!

Junior

sexta-feira, 5 de agosto de 2011

Existe insalubridade a céu aberto?

Olá pessoal,
Será que podemos afirmar que existe insalubridade no ambiente de trabalho que não é confinado, que está localizado a céu aberto? Será que somente a exposição aos raios de sol já é o suficiente para caracterizar o ambiente como insalubre?
Essas questões devem ser analisadas em conjunto com a atividade propriamente desenvolvida pelos colaboradores em questão, visto que, algumas delas produzem um calor excessivo que, somando-se a irradiação solar, superam os limites de tolerância insculpidos na NR 15.
Somente a irradiação solar não é insalubre, senão viveríamos em um mundo insalubre... Claro que não podemos deixar de levar em consideração os Equipamentos de Proteção Individual – EPI que devem ser usados quando expostos ao sol, como os protetores solares, haja vista que a exposição excessiva, pode causar lesões significativas e, até mesmo, doenças.
Porém, ao analisar o posicionamento do TST acerca da exposição ao sol dos cortadores de cana, me fez lembrar os inúmeros trabalhadores que diariamente estão expostos ao trabalho a céu aberto.
O reconhecimento ao direito a adicional de insalubridade, reconhecido pelo TST a um cortador de cana, levou-se em consideração o laudo pericial que comprovou que o trabalhador ficava exposto a calor em níveis acima dos limites previstos na regulamentação da matéria. Verificou-se que, no caso dos canaviais, a dissipação do calor é dificultada pela rama da planta, e a temperatura ali excede em muitos graus os limites considerados razoáveis para o ser humano. A fuligem, resultado do corte da cana-de-açúcar com a palha já queimada, contém ainda alta concentração de partículas tóxicas, com odor forte, e provoca doenças respiratórias como a pneumonia.  Ficou comprovado que o cortador de cana trabalhou em condições insalubres, em grau médio, o que implica o deferimento do adicional de 20%. 
Em sua defesa, a Usina alegou que não existe norma legal para o pagamento de insalubridade a trabalhadores rurais que trabalham a céu aberto e também que a concessão do adicional era contrária à OJ (Orientação Jurisprudencial) 173 da SDI-1 (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais), que trata da exposição aos raios solares. De acordo com a OJ, “em face da ausência de previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto”. 
Ocorre, que no presente caso, a insalubridade não se caracterizou pela simples exposição aos efeitos dos raios solares, mas do excesso de calor em ambiente de elevadas temperaturas, em cultura em que sua dissipação torna-se mais difícil que em outras lavouras.
Pelo entendimento do TST, não era o caso de ausência de norma legal, pois a NR (Norma Regulamentadora) 15 do Ministério do Trabalho e Emprego prevê os limites de tolerância para exposição ao calor. Não era, também, o caso de contrariedade à OJ 173, que se refere especificamente aos raios solares. 


Portanto, não são todos os trabalhos realizados a céu aberto que devem ser considerados insalubres, devendo-se sempre levar em consideração o conjunto de fatores que podem aumentar o risco. No caso acima, vimos que a alta temperatura de um canavial, que ocorre em virtude da dificuldade de dissipação do calor causado pela rama da planta, fez com que o ambiente se tornasse insalubre, tendo o trabalhador direito ao adicional de insalubridade.
Mais do que isso, é sempre importante verificar as vestimentas usadas pelos trabalhadores, os protetores de pele, os equipamentos utilizados para o trabalho, bem como o produto que está sendo manuseado, a fim de constatar a eficácia de minimização dos riscos à saúde do trabalhador. Caso contrário, teremos um aumento significativo de doenças ocupacionais, demandas trabalhistas e previdenciárias.
Grande abraço a todos, bons estudos e ótimos resultados!
Junior