segunda-feira, 19 de setembro de 2011

O Dano Moral na Justiça do Trabalho

Olá Pessoal,

Semana passada, tive o prazer de realizar duas palestras no Centro Universitário Salesiano – Unisal de Lorena, com o referido tema: “O dano moral na Justiça do Trabalho”, onde a participação dos alunos foi intensa, devido ao assunto que está muito presente no campo jurídico trabalhista.

Para entendermos um pouco melhor, primeiramente devemos nos ater à Competência da Justiça do Trabalho para julgar os temas relacionados ao direito personalíssimo do trabalhador.

 Podemos considerar que após a Emenda Constitucional 45 de 2004, não restam dúvidas acerca da competência da Justiça do Trabalho para apreciação e julgamento de ações que envolvam reparação por dano moral decorrente das relações de trabalho, onde realizou alterações no art. 114, da CF.

Hoje, mostram-se mais claras as situações ensejadoras de reparação por dano moral: tratamento desumano; agressão física e verbal; transferência de função; ausência de intervalo para refeição e descanso ou de lugar adequado para essa finalidade; assédio moral; assédio sexual; não pagamento de verbas rescisórias; dispensa de funcionária grávida; revista íntima; acidente ou doença do trabalho.

Não há critério legal para a fixação do valor da indenização; por isso, tem-se considerado os alguns aspectos: a necessidade x a possibilidade; a natureza do dano; a imagem do atingido; a intenção do agressor; a ocorrência de incapacidade laboral; o período de vigência do contrato de trabalho; o porte da empresa; o grau de culpa do empregador e do trabalhador; a condição pessoal do trabalhador.

Como mencionado acima, um caso de grande relevância nos danos morais são as situações de assédio moral (mobbing), que pode ser definido como a violência pessoal, moral e psicológica no ambiente de trabalho. É a conduta abusiva do empregador, materializada por gestos, palavras, comportamentos ou atitudes que atentam contra a dignidade ou integridade psíquica ou física do trabalhador, denegrindo sua imagem.

Exemplos: controlar o tempo que os funcionários ficam no banheiro; desmoralizar publicamente o trabalhador; ofender sua família; o isolamento no ambiente de trabalho; a pressão excessiva pelo atingimento de metas impossíveis com punição pelo insucesso; a redução injustificada de horas-aula ministradas por professor; mudança constante dos horários de trabalho (turnos); proferir ofensas a trabalhador diante de colegas; tratamento por apelidos vexatórios; prática de injúria e discriminação.

Existem também casos de assédio sexual, entendido como toda conduta de conotação sexual que, embora repelida pela vítima, seja reiterada pelo ofensor. O objetivo é constranger a pessoa assediada de modo a obter dela favores íntimos que livremente não concederia, valendo-se da relação profissional existente entre as partes. A violação da liberdade da vítima é que está em voga.

O ofensor pode ser superior hierárquico, preposto, etc, não havendo necessidade de ser o proprietário da empresa.

Nestes dois casos, a maior dificuldade de se trazer ao Judiciário é o fato de ter que se provar, pois, na maioria das vezes, o assédio é sutil, sem deixar muitos rastros, porém deixando muitas feridas.

Outra questão considerada como danos morais, é o Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, ou seja, aquela adquirida em virtude do trabalho ora exercido ou a forma como se exerceu.  Diante as sequelas que são deixadas no trabalhador, a empresa deve ser condenada ao pagamento de danos morais, pois sua responsabilidade é objetiva frente ao trabalhador, devendo esta investir constantemente em Saúde, Segurança e Higiene Ocupacional, com minimização dos impactos na integridade física e psíquica do trabalhador.

Fica o alerta às empresas a fim de se evitar, no investimento e no trato diário com seus empregados e colaboradores, a adoção de condutas ensejadoras da ocorrência de dano moral. Com isso, serão evitadas penalizações oriundas de condenações judiciais.

Grande Abraço, bons estudos e excelentes resultados!!!

Junior