segunda-feira, 15 de outubro de 2012

Acidente decorrente de brincadeiras no serviço, é considerado Acidente de Trabalho?



Caros Leitores,

Um assunto bastante complexo, onde as decisões estão sendo embasadas nos documentos comprobatórios, bem como no acontecimento em si.

No item 4.3 da NBR 14280 – Cadastro de Acidentes do Trabalho Procedimento e Classificação, está bem claro:

 A lesão decorrente de brincadeira durante o trabalho deve ser considerada lesão pessoal.

Portanto, esse assunto deve ser amplamente discutido na integração com os colaboradores e também em Diário de Segurança (DDS).

Temos relatos de acidentes graves resultantes de brincadeiras no ambiente de trabalho, no entanto, as brincadeiras acontecem, normalmente, em momentos que não há supervisores ou líderes por perto.  Por isso a conscientização sobre o tema é muito importante.

Na emissão da CAT, a empresa deverá ficar atenta, visto que apesar do acidente ter ocorrido dentro do ambiente de trabalho, não houve culpa direta da empresa, ou seja, esta não concorreu para a ocorrência do mesmo.  Sendo assim, o seu preenchimento deve conter explicações do ocorrido, a fim de não gerar futuros prejuízos para empresa.

No que tange às indenizações pelo acidente de trabalho, relatar corretamente o acidente, com testemunhas, registrar um Boletim de Ocorrência por Lesão Corporal, a fim da empresa se resguardar quanto às possíveis Ações movidas pela vítima; e, quanto ao ofensor, adverti-lo dentro das penalidades contidas no artigo 482, da CLT. Assim, a empresa estará parcialmente protegida, haja vista a responsabilidade de fiscalização que ainda é discutível, podendo-lhe sobrar alguma indenização.

Portanto, conscientizar e fiscalizar são deveres do empregador, a fim de não gerar situações inoportunas, uma vez que, apesar de não ter culpa direta pelo acidente, o seu dever de fiscalizar e não deixar acontecer, ainda existe.

Vejam o link abaixo de um vídeo onde mostra claramente o resultado de uma brincadeira no serviço:

Vídeo Brincadeiras no Serviço (http://www.youtube.com/watch?v=QKPsULn1mVM)

Abraços, bons estudos e excelentes resultados!!

Junior

terça-feira, 9 de outubro de 2012

Alíquota FAP 2012 - 2013. O que as empresas podem fazer para reduzir?

 
 
 
Caros amigos,
 
No final do mês de setembro, foi publicada a Portaria Interministerial da Previdência Social nº 424 (MPS/MF), em que regula os procedimentos que as empresas devem adotar para análise e fixação da alíquota FAP (Fator Acidentário de Prevenção), para o próximo ano.
 
As empresas têm até o dia 31 de outubro para comprovarem para Previdência Social todas as atividades realizadas na empresa, em Segurança e Medicina do Trabalho, tendo por base o PPRA e PCMSO.
 
Este é o momento para que o Departamento de Recursos Humanos, juntamente com o SESMT e Jurídico se reúnam para elaborar relatórios e laudos comprovando a evolução dos Programas de Prevenção adotados na empresa, que tiveram impactos positivos na saúde dos seus colaboradores, tais como: ginástica laboral, investimento em Equipamento de Proteção Coletiva e Individual, inexistência de multas, redução de absenteísmo, afastamentos, acidentes, doenças ocupacionais, ações na SIPAT, etc.
 
Esta comprovação deverá ser feita através do preenchimento de um formulário eletrônico disponibilizado pela Previdência Social.
 
Todo este procedimento é importantíssimo, pois terá reflexo na fixação da alíquota do FAP pela Previdência Social, que refletirá diretamente na alíquota RAT, antigo SAT, que é o Seguro de Acidentes de Trabalho pago pelas empresas sobre a folha de pagamento dos seus colaboradores, variando conforme o seu CNAE. Portanto, a hora é agora para as empresas se preocuparem em fazer um bom trabalho, com o intuito de reduzir os seus custos para o próximo ano (Carga Tributária).
Com o resultado do FAP apresentado pela Previdência Social, a empresa ainda poderá contestar, apresentando os argumentos que entender necessários. Porém, como alerta, é muito bom ficar atento à fixação desta alíquota, pois um dos requisitos é o número de CAT’s expedidos pela empresa, sendo que a Previdência Social tem considerado até mesmo as CAT’s emitidas com culpa do funcionário pelo acidente ocorrido. Esta é a hora de contestar, mostrando que a empresa não teve culpa pelo acidente!
 
Portanto, fiquem atentos, pois o prazo é curto e as repercussões são grandes, considerando que o reflexo é direto na carga tributária da empresa para o próximo ano.
 
Abraços, bons estudos e excelentes resultados!
Junior

segunda-feira, 24 de setembro de 2012

Você conhece o conceito de “SAFE DESIGN”?


Caros amigos,

O conceito de “safe design” (ou desenho para a segurança) aparece como uma abordagem holística para a segurança do trabalho, que pretende ser a mais sistêmica possível, levando em consideração todas as variáveis envolvidas, incluindo a segurança não só dos trabalhadores, mas dos próprios usuários dos produtos para utilização ou consumo. O conceito aparece no site da Autoridade Governamental da Austrália(http://www.safeworkaustralia.gov.au/sites/SWA/SafetyInYourWorkplace/SafeDesign/Understanding/Pages/WhyShouldYouConsider.aspx) e se tornou um paradigma de abordagem integral em Segurança do Trabalho.

Os princípios que nortearam a criação de “safe design” mencionam principalmente um Estudo de 210 acidentes de trabalho fatais, dos quais 77% estavam definitivamente ou provavelmente relacionados a problemas de desenho industrial (design). Além disso, o desenho industrial contribui pelo menos com 30% dos acidentes graves, mesmo não fatais. Os problemas relacionados ao desenho eram mais proeminentes em maquinário bem como em plantas industriais móveis. Os problemas de desenho estavam também envolvidas em pelo menos 50% dos acidentes na agricultura, mineração e entre 40-50% de acidentes na construção, manufatura e industrias de armazenamento e transporte.

Portanto, muitas soluções para os acidentes de trabalho e doenças ocupacionais da empresa, não estão só relacionadas com EPI’s ou treinamento de pessoal, mas sim com o desenho industrial que vem sendo adotado há anos dentro da empresa, gerando descuidos imperceptíveis aos olhos dos empregadores, porém com reflexos significativos nos resultados dos acidentes e doenças ocupacionais.

Sabe-se que uma planta ou equipamento seguro economiza cerca de 5 a 10% do seu custo através de redução de custos em auditorias de riscos de materiais, redução na necessidade de equipamento de proteção e em reduzir o custo de testar e manter o equipamento.

O custo direto associado com um design inseguro pode ser significativo (custos de seguro, processos judiciais e ambientais). Desde que esses custos tenham um maior impacto nas partes envolvidas na utilização do produto (trabalhadores e usuários), os incentivos dessas pessoas pra influenciar safe design é bem maior.

Observa-se uma conexão do assunto basicamente com 2 NRs. A primeira, é a NR-4, com as atribuições e competências dos profissionais do SESMT não só para fazer PCMSO ou PPRA, mas, sobretudo, aplicar tecnologia de segurança em todos componentes dos ambientes de trabalho. Outra NR associada é, sem dúvida, a NR-17 (ERGONOMIA).

Sendo assim, uma solução simples de minimizar ou eliminar os riscos de Acidentes de Trabalho e Doenças Ocupacionais é a revisão da planta da empresa, do desenho industrial adotado, utilizando-se as técnicas contidas nas próprias NR’s.

Grande Abraço, bons estudos e excelentes resultados!!

Junior

quarta-feira, 19 de setembro de 2012

O RISCO DA FALTA DE INTEGRAÇÃO DOS PROGRAMAS DE PPRA E PCMSO NAS EMPRESAS.

Olá Pessoal,
Sabemos que os programas de PPRA e PCMSO são a base de prevenção dos riscos das empresas, com um único objetivo, proteger a integridade física e psíquica de todos os colaboradores (NR 7 E NR 9).
  
Desde a criação dos programas PPRA e PCMSO, que as diferenças básicas existentes nas duas NRs estão gerando problemas sérios nos resultados.
 Que diferenças serão estas?
No PCMSO, a NR-7 estabelece que o programa de prevenção deverá ser desenvolvido sob a responsabilidade de um médico coordenador, podendo este repassar responsabilidades de exames a outros médicos de áreas e especializações distintas. Por exemplo, o médico coordenador pode encarregar um oftalmologista para aferição de acuidade visual, um otorrino para aferição de acuidade auditiva, etc.
Apenas em cidades em que não se tenha um médico do trabalho é que a NR-7 permite que um médico de qualquer especialidade, mas com conhecimento da área de segurança do trabalho, possa desenvolver o PCMSO. Diferentemente do que ocorre na prática, mas tudo bem.
Já na NR-9, isto não ocorre, pois não define a possibilidade de apenas um profissional desenvolver o PPRA, como o médico do trabalho no caso do PCMSO. Porém, isso não quer dizer que os profissionais do SESMT não devam se integrar para elaborar e aplicar estes programas.
Com a redação atual da NR-9, de que qualquer pessoa com conhecimentos da área prevencionista, indicado pelo empregador, possa elaborar o PPRA, temos visto que, em muitos casos, o PPRA não é levado em consideração quando da elaboração do PCMSO. E isto, em detrimento do estabelecido na própria NR-7, que diz que, os dois programas devem se complementar, aliás, o PCMSO deve se ater às avaliações prescritas nas demais NRs ( no caso, o PPRA), conforme citado por Amaro Walter da Silva, Coordenador de Hardware da NRFACIL.
Infelizmente, não é o que se observa na prática.
O que se vê é o PCMSO desligado completamente do PPRA, e não estão ilegais, uma vez que o médico coordenador, como profissional com conhecimento da área prevencionista, pode elaborar o PPRA, porém sem ir até o local das atividades, os exames passam a ser, via de regra, uma peça de imaginação. Vê-se que, pouquíssimos exames estão de acordo com a exposição realmente encontrada nas áreas.
O profissional que vai elaborar o PPRA, deve conhecer a fundo a área, verificar quais doenças apareceram nos últimos anos naquele setor, qual o problema encontrado em Ergonomia em cada setor, a fim que os exames possam ser específicos para cada área.  Os colaboradores que trabalham no setor administrativo terão de realizar exames completamente diferentes dos que trabalham na produção.  Isto é fato!!!
Adotando esta prática, os exames admissionais, periódicos, de retorno, de férias e demissional serão feitos conforme a exposição dos colaboradores, reduzindo, até mesmo, o custo com exames desnecessários.  Sem contar, que a empresa estará com a realidade em suas mãos, podendo escolher a melhor forma de proteger seus colaboradores e a si mesma.
Assim, o SESMT deve trabalhar de forma integrada com o Departamento de Recursos Humanos, Segurança do Trabalho e Jurídico, a fim de alinhar as políticas de prevenção, adotando programas que irão refletir na qualidade de vida dos colaboradores, bem como blindar a empresa em qualquer fiscalização ou demanda judicial trabalhista e previdenciária.
Portanto, devemos nos preocupar não só em alinhar os programas de prevenção (PPRA e PCMSO), como também integrar os diversos setores relacionados a esta questão.
Grande abraço, ótimos estudos e excelentes resultados!!
Junior



sexta-feira, 27 de julho de 2012

NOVA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PARA AS EMPRESAS

Caros leitores, bom dia!!


Mais uma obrigação acessória vem sendo criada para as empresas, pela Lei nº 12.692, publicada na edição de 26/07/2012, do Diário Oficial da União (DOU).

Trata-se da informação que deverá ser prestada mensalmente aos trabalhadores acerca da contribuição do INSS, recolhida pela empresa (20%), ou seja a sua cota parte deverá também ser apresentada ao trabalhador, como forma dele fiscalizar o recolhimento do INSS pela empresa e não ter surpresas na sua aposentadoria.

A nova norma, que altera a Lei nº 8.212, de 1991, sobre contribuições previdenciárias, prevê ainda que o INSS está obrigado a enviar a empresas e trabalhadores, quando solicitado, extrato relativo ao recolhimento da contribuição. Para ser colocada em prática, porém, a medida ainda precisa ser regulamentada pelo governo. É necessário ainda definir de que forma as informações serão prestadas.


Fiquem atentos, pois, assim que a lei entrar em vigor, a multa pelo descumprimento será de R$ 5 mil por atraso no envio da informação!

Abraços, bons estudos e excelentes resultados!


Junior

terça-feira, 17 de julho de 2012

EMPREGADA DOMÉSTICA: A PARTIR DE QUANTOS DIAS CONTRATADOS DEVO REGISTRAR?


Olá pessoal,

Venho sendo bastante questionado por empregadoras domésticas pedindo orientação de como registrar uma empregada, relatando algumas condições: 2 dias por semana, das 08h às 17h; 3 dias por semana das 07h às 16h; ou “meio período” e por aí vai. Isso quando a empregada já não está trabalhando na residência cumprindo esse tipo de jornada há anos e que só irá trazer futuros problemas e prejuízos trabalhistas para as próprias empregadoras. Vamos ao ponto:

Bom seria se pudéssemos determinar a jornada de trabalho de nossas empregadas domésticas na medida de nossas necessidades diárias e de acordo com o volume de serviços. Infelizmente, não é tão simples assim, por isso mesmo é que existem leis trabalhistas, a CLT, leis complementares e as resoluções da Organização Internacional do Trabalho - OIT. Existem para regular as relações de trabalho aplicáveis tanto às pessoas jurídicas, bem como, às pessoas físicas. Ali é que encontramos a duração da jornada de trabalho dos empregados e as condições para cada trabalho exercido.

A lei nº. 5.859/72 que rege o trabalho doméstico não fixou uma jornada de trabalho para estes profissionais. Há inúmeros projetos de Lei tramitando no Senado a fim de regulamentar uma jornada de trabalho para o trabalho doméstico, mas por enquanto, continua valendo a citada lei. Então, posso contratar uma doméstica para trabalhar 3 dias na semana, com jornada de 6/8h, sem registro? A resposta é NÃO! Senão, vejamos:

A MP 2164-41 de 24/08/01 que trata da jornada reduzida (ou parcial) e que gerou o artigo 58-A da CLT, não ampliou para os trabalhadores domésticos a possibilidade da redução da jornada de trabalho. Somente pessoas jurídicas podem aplicá-la e com a devida chancela do sindicato da categoria. Por enquanto, conforme a Lei nº 5.859/72 que rege o trabalho domésticos, estes profissionais são mensalistas (44 horas semanais, conforme artigo 58 da CLT) não podendo receber remuneração baseada na proporcionalidade das horas trabalhadas.

A Justiça do Trabalho entende que uma empregada doméstica que comparece 3 dias por semana numa residência cumprindo uma jornada de 5, 6, 7 ou 8 horas por dia, na verdade trata-se de uma mensalista, que apesar de trabalhar os 3 dias na semana, está à disposição da empregadora nos outros 4 dias (domingo é o descanso semanal) e, portanto faz jus ao salário integral como se tivesse trabalhado os 30 dias do mês. Não se assuste, pois é verdade!! Destarte, nada impede que se contrate uma empregada para trabalhar 3 dias por semana, desde que se pague a ela os 30 dias do mês!

As empregadas que trabalham 3 dias na semana por uma jornada de 3, 5 ou 6 horas, e recebendo valor menor que o salário mínimo regional, estão ganhando facilmente na Justiça do Trabalho o direito de receber toda a diferença pelas horas não pagas em que estiveram à disposição da empregadora, e também as diferenças salariais com todos os efeitos legais por receberem salário menor que o mínimo garantido pela Constituição Federal.

Portanto, que fique bem claro que na contratação de uma empregada doméstica, a jornada de trabalho seja amparada pelo artigo 58 da CLT ou seja: Jornada de 8 horas diárias. O salário a ser pago deve ser sempre o salário mínimo regional do Estado, nunca valor menor que este, ou seja, utilizando os parâmetros da CLT quando a lei específica é omissa. Evita-se assim ações trabalhistas futuras reclamando diferenças salariais sendo que, a vitória da reclamante será praticamente líquida e certa.

Ótimos estudos e excelentes resultados!!!

Grande Abraço,

Junior

quarta-feira, 20 de junho de 2012

Seguridade aprova pecúlio ao aposentado que voltar a trabalhar

Caros leitores,



Diante a recente publicação da aprovação do Projeto de Lei 2886/08, pela Comissão de Seguridade Social e Família, todos aqueles trabalhadores aposentados que retornarem ao trabalho, sob o regime da Previdência Social, farão direito ao recebimento do Pecúlio.
Se por um lado restabelece uma situação anterior então prevista em lei até março de 1994, por outro lado, acaba com a desaposentação e a nova aposentadoria, situações essas que vem sendo discutidas pelo STF há anos.
 A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou na quarta-feira (13) o Projeto de Lei 2886/08, do deputado João Dado (PDT-SP), que institui o pecúlio para os aposentados que voltarem a trabalhar em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.

Segundo a proposta, esse pecúlio consistirá em pagamento único do valor de suas contribuições à Previdência. O valor recolhido por meio do pecúlio será pago ao aposentado quando ele se afastar novamente da atividade profissional.

O relator do projeto na comissão, deputado João Ananias (PCdoB-CE), defendeu sua aprovação. Ele lembrou que a restituição das contribuições de aposentado, pelo RGPS, na forma de pecúlio, constou na legislação previdenciária até a edição da Medida Provisória 381/93, que a extinguiu.

A legislação posterior, na opinião do parlamentar, eliminou a regra da contrapartida, segundo a qual o caráter contributivo dos regimes previdenciários implica a contraprestação em benefícios e serviços. “No caso do aposentado que retorna ao trabalho e que é obrigado a contribuir sem a devida contraprestação, existe apenas o custeio do seguro, sem qualquer contraprestação”, argumentou Ananias.

Para o deputado, o regime previdenciário não pode, portanto, exigir contribuições do segurado sem oferecer direitos a usufruir. “Não existe plano de benefício que não ofereça, pelo menos, aposentadoria e pensão, exigência mínima para existência de qualquer regime previdenciário. Assim, entendemos que, ao aposentado que retorna à atividade, deve ser conferido o direito de receber as contribuições à Previdência Social na forma de pecúlio”, concluiu.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:

Vamos acompanhar a tramitação desse projeto de Lei, afinal temos muitos aposentados na ativa, que contribuem mensalmente para a Previdência Social, sem haver uma contraprestação por parte do referido órgão.

Ótimo estudos e excelentes resultados!

Grande Abraço,

Junior



Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

quarta-feira, 28 de março de 2012

AÇÕES REGRESSIVAS E AUMENTO DA ALÍQUOTA RAT/SAT

Olá Pessoal,

As empresas precisam ficar atentas quanto ao aumento da contribuição ao SAT/RAT em função dos índices de acidentalidade. O RAT (antigo SAT - Seguro de Acidentes de Trabalho) representa a contribuição da empresa, prevista no inciso II do artigo 22 da Lei 8212/91, e consiste em percentual que mede o risco da atividade econômica, com base no qual é cobrada a contribuição para financiar os benefícios previdenciários decorrentes do grau de incidência de incapacidade laborativa (GIIL-RAT).

A alíquota de contribuição para o RAT, incidentes sobre o total da remuneração paga aos colaboradores, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, será de:

    • 1% se a atividade é de risco mínimo;
    • 2% se de risco médio; e
    • 3% se de risco grave.

O Fator Acidentário Previdenciário (FAP) é o um índice que vem para contribuir, para as empresas que mais investirem na preservação da saúde e segurança de seus empregados, na redução do percentual das alíquotas de contribuição. Esta redução está ligada diretamente à quantidade de acidentes ocorridos na empresa (indicador de sinistralidade), ou seja, quanto menor o número de acidentes, menor será a contribuição da empresa para o INSS e quanto maior o número de acidentes, maior será sua contribuição.

Outrossim, dependendo do índice de desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, a redução da contribuição poderá ser até 50% (cinqüenta por cento) ou aumento em até 100% (cem por cento) da alíquota básica do RAT em que estiver enquadrado, conforme demonstrado na tabela abaixo:

Redução (até 50%)
Percentual Normal
Aumento (até 100%)
0,5%
1%
2%
1%
2%
4%
1,5%
3%
6%



Para que haja redução ou majoração da alíquota do RAT, proceder-se-á à discriminação do desempenho da empresa, dentro da atividade econômica, a partir da criação de um índice composto pelos índices de gravidade, de freqüência e de custo que pondera os respectivos percentuais com pesos de 50% (cinqüenta por cento), de trinta 30% (cinco por cento) e de 15% (quinze por cento), respectivamente.

Isto significa que as empresas com mais acidentes e acidentes mais graves em uma subclasse CNAE passarão a contribuir com um valor maior, enquanto as empresas com menor acidentalidade terão uma redução no valor de contribuição.

Conforme dispõe os arts. 1º e 2º da Portaria Interministerial MF/MPS 254/2009, o Ministério da Previdência Social disponibilizará, através da rede mundial de computadores nos sitios do MPS e da Secretaria da Receita Federal do Brasil os seguintes dados:

a) FAP;
b) as ordens de freqüência, gravidade, custo; e
c) demais elementos que possibilitem a empresa verificar o respectivo desempenho dentro da sua Subclasse da CNAE.


Ficando constatado o crescimento no número de acidentes da empresa, o percentual de contribuição ao SAT pode sofrer aumento de acordo com o quadro acima. Caso se comprove acidentes de natureza grave (que acarretem a concessão de benefícios acidentários ou pensão por morte aos beneficiários) por irresponsabilidade da empresa, estas poderão ser alvo de ações de regresso por parte da Previdência Social.

O objetivo das ações regressivas é ressarcir os cofres públicos dos valores gastos em razão de acidentes do trabalho ocorridos por descumprimento das normas de saúde e segurança por parte das empresas. As unidades da Procuradoria-Geral Federal - PGF estão priorizando a análise dos casos de acidentes fatais ou graves e intensificando o contato com os demais órgãos parceiros que contribuem decisivamente para o êxito dessa atuação, em especial o Ministério do Trabalho e Emprego.

Neste caso, além da empresa ter que arcar com um percentual maior de contribuição mensal ao SAT/RAT, poderá ainda ser condenada a ressarcir o INSS do pagamento de benefícios previdenciários creditados aos segurados/dependentes decorrentes de acidentes de trabalho, justamente pela inobservância às normas de segurança e saúde do trabalho.

Fiquem atentos com os Acidentes e Doenças Ocupacionais e, principalmente, com a elaboração e acompanhamento das CAT’s emitidas e afastamentos ocorridos, mesmo no período de graça, ou seja, após a demissão do funcionário, estendendo-se até 36 meses.

Abraços e bom trabalho!

Junior

quarta-feira, 21 de março de 2012

Acidente de Trabalho, emissão de CAT e INSS

Caros Leitores,




 Essa semana trago um assunto que repercutiu na Justiça do Trabalho de Minas Gerais, haja vista a gravidade do problema enfrentado.

Algumas empresas buscam, através de artifícios impositivos, burlar a legislação, a fim de se proteger economicamente, prejudicando demasiadamente os colaboradores envolvidos.

Quando ocorre um acidente de trabalho, a empresa está obrigada a emitir a CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho), no prazo máximo de 24h úteis após o acidente, sendo que, em casos de acidentes fatais, a CAT deve ser emitida imediatamente, sob pena de multa que varia de R$ 622,00 à R$ 3.916,20.

A empresa Vale, do Estado de Minas Gerais, após a ocorrência de um acidente de trabalho, com lesão corporal grave, ao invés de encaminhar o colaborador ao INSS, lhe ofereceu uma licença sem remuneração com início 15 dias após o acidente. Segundo a empresa, a licença estaria prevista em acordo coletivo, porém nada foi encontrado a respeito.

Sentindo fortes dores e sem condições de retornar ao trabalho, o colaborador acabou procurando um médico particular. Recebeu um atestado e a notícia de que teria de fazer uma cirurgia. Aliás, deveria ter feito no segundo dia após o acidente, o que somente não ocorreu por culpa da Empresa.

A CAT foi emitida 14 dias após o acidente, mas sem qualquer informação de afastamento do trabalho. Ficou afastado após o acidente por 45 dias, tendo de retornar por pressão de um supervisor. Um mês após a volta, no entanto, foi dispensado. O auxílio-doença acidentário foi concedido no último dia do aviso prévio e nele consta como início da doença a data do acidente. A cirurgia ocorreu no dia seguinte à concessão do benefício, com previsão de alta para daí a 45 dias.

Fica evidente que a licença sem remuneração foi uma simulação da empresa para tentar prejudicar direitos do colaborador. O objetivo foi tentar evitar que o colaborador recebesse o benefício previdenciário e obtivesse a estabilidade provisória a que tinha direito, conforme artigo 118 da Lei 8.213/91.  Tanto é verdade, que a CAT foi emitida tardiamente com esse propósito.

Outro aspecto que justificou a não emissão da CAT foi a questão do cálculo do FAP (Fator Acidentário de Prevenção), que tem por base o número de CAT’s emitidas nos últimos dois anos.

Por essas razões, infelizmente, nos deparamos com empresas que estão usando de práticas ilegais, a fim de garantir os SEUS direitos, prejudicando, dessa forma, terceiros.

Como profissionais, devemos orientar os envolvidos no processo, mostrando que o lucro vem do investimento e não da sua ausência.  O trabalho a ser realizado na minimização dos acidentes e neutralização das doenças ocupacionais está na revisão de processos, na forma de condução dos mesmos, na integralização de departamentos, sem prejuízos para os envolvidos com o resultado negativo em algumas situações.

Forte abraço, bons estudos e excelentes resultados!!!

Junior





terça-feira, 3 de janeiro de 2012

A polêmica da Aposentadoria Especial dos Eletricitários


Caríssimos,

primeiramente, gostaria de desejar a todos vocês um excelente Ano Novo, com realizações completas na profissão e na vida pessoal!

Na primeira postagem do ano, quero tratar de um assunto relevante na área previdenciária, onde o INSS e a Justiça Federal tem negado veemente a concessão de aposentadoria especial para os eletricitários, a partir de 1997.

Quem trabalha exposto à eletricidade (alta ou baixa tensão) tinha de forma pacífica, até o ano de 1997, o direito de receber aposentadoria especial se tivesse trabalhado 25 anos nessa área. O problema é que o Decreto n.º 2.172/97 deixou de considerar, de uma hora para outra, a eletricidade como algo perigoso. Assim, o tempo trabalhado após esse marco não é mais considerado pelo INSS para efeitos de aposentadoria especial.

Por essa razão, muitos eletricitários – que não conseguiram atingir 25 anos ininterruptos em atividade especial até 1997 – requeriam ao INSS apenas o pagamento de aposentadoria comum (por tempo de contribuição, com 35 anos). Agora essa classe profissional tem uma boa notícia. O Juizado Federal de Pernambuco concedeu decisão que garante a aposentadoria especial para o trabalhador exposto à área energizada, mesmo após o ano de 1997.

O risco desse tipo de atividade advinha do contato do trabalhador com níveis de eletricidade considerados perigosos nos termos do Decreto n.º 53.831/64 (códigos 1.1.8 do anexo), que considera periculoso o trabalho prestado sob o risco do agente físico (eletricidade) acima de 250 volts.

Após a criação do Decreto n.º 2.172/97, o INSS não reconhece a eletricidade como atividade perigosa para conceder aposentadoria especial, mas tão somente para converter tempo especial em tempo comum.
Não faz sentido uma hora a eletricidade ser considerada como prejudicial e noutra não. Levando em consideração justamente esse raciocínio, o Juizado Federal concedeu o direito de um trabalhador, exposto à eletricidade, receber aposentadoria especial mesmo em atividade posterior a 1997.

O trabalhador havia requerido ao INSS aposentadoria especial, mas a autarquia concedeu outra: a aposentadoria por tempo de contribuição. Inconformado, recorreu ao Judiciário para trocar a aposentadoria por tempo de contribuição pela aposentadoria especial.

Com a decisão, o trabalhador poderá receber a aposentadoria especial que não incide fator previdenciário, redutor matemático que acarreta prejuízo de até 40% no benefício.

Nesse caso, o Judiciário privilegiou o bom senso, pois, apesar da existência do Decreto n.º 2.172/97, a ficção legal que deixou de considerar a eletricidade como tempo para aposentadoria especial não encontra consonância com a realidade. É inegável  que a eletricidade é um fator extremamente periculoso e não parece razoável penalizar essa classe profissional, quando o menor descuido no labor pode custar a própria vida.
Fiquem de olho.

Um grande abraço, bons estudos e excelentes resultados!!!!!

Junior