sexta-feira, 27 de julho de 2012

NOVA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PARA AS EMPRESAS

Caros leitores, bom dia!!


Mais uma obrigação acessória vem sendo criada para as empresas, pela Lei nº 12.692, publicada na edição de 26/07/2012, do Diário Oficial da União (DOU).

Trata-se da informação que deverá ser prestada mensalmente aos trabalhadores acerca da contribuição do INSS, recolhida pela empresa (20%), ou seja a sua cota parte deverá também ser apresentada ao trabalhador, como forma dele fiscalizar o recolhimento do INSS pela empresa e não ter surpresas na sua aposentadoria.

A nova norma, que altera a Lei nº 8.212, de 1991, sobre contribuições previdenciárias, prevê ainda que o INSS está obrigado a enviar a empresas e trabalhadores, quando solicitado, extrato relativo ao recolhimento da contribuição. Para ser colocada em prática, porém, a medida ainda precisa ser regulamentada pelo governo. É necessário ainda definir de que forma as informações serão prestadas.


Fiquem atentos, pois, assim que a lei entrar em vigor, a multa pelo descumprimento será de R$ 5 mil por atraso no envio da informação!

Abraços, bons estudos e excelentes resultados!


Junior

terça-feira, 17 de julho de 2012

EMPREGADA DOMÉSTICA: A PARTIR DE QUANTOS DIAS CONTRATADOS DEVO REGISTRAR?


Olá pessoal,

Venho sendo bastante questionado por empregadoras domésticas pedindo orientação de como registrar uma empregada, relatando algumas condições: 2 dias por semana, das 08h às 17h; 3 dias por semana das 07h às 16h; ou “meio período” e por aí vai. Isso quando a empregada já não está trabalhando na residência cumprindo esse tipo de jornada há anos e que só irá trazer futuros problemas e prejuízos trabalhistas para as próprias empregadoras. Vamos ao ponto:

Bom seria se pudéssemos determinar a jornada de trabalho de nossas empregadas domésticas na medida de nossas necessidades diárias e de acordo com o volume de serviços. Infelizmente, não é tão simples assim, por isso mesmo é que existem leis trabalhistas, a CLT, leis complementares e as resoluções da Organização Internacional do Trabalho - OIT. Existem para regular as relações de trabalho aplicáveis tanto às pessoas jurídicas, bem como, às pessoas físicas. Ali é que encontramos a duração da jornada de trabalho dos empregados e as condições para cada trabalho exercido.

A lei nº. 5.859/72 que rege o trabalho doméstico não fixou uma jornada de trabalho para estes profissionais. Há inúmeros projetos de Lei tramitando no Senado a fim de regulamentar uma jornada de trabalho para o trabalho doméstico, mas por enquanto, continua valendo a citada lei. Então, posso contratar uma doméstica para trabalhar 3 dias na semana, com jornada de 6/8h, sem registro? A resposta é NÃO! Senão, vejamos:

A MP 2164-41 de 24/08/01 que trata da jornada reduzida (ou parcial) e que gerou o artigo 58-A da CLT, não ampliou para os trabalhadores domésticos a possibilidade da redução da jornada de trabalho. Somente pessoas jurídicas podem aplicá-la e com a devida chancela do sindicato da categoria. Por enquanto, conforme a Lei nº 5.859/72 que rege o trabalho domésticos, estes profissionais são mensalistas (44 horas semanais, conforme artigo 58 da CLT) não podendo receber remuneração baseada na proporcionalidade das horas trabalhadas.

A Justiça do Trabalho entende que uma empregada doméstica que comparece 3 dias por semana numa residência cumprindo uma jornada de 5, 6, 7 ou 8 horas por dia, na verdade trata-se de uma mensalista, que apesar de trabalhar os 3 dias na semana, está à disposição da empregadora nos outros 4 dias (domingo é o descanso semanal) e, portanto faz jus ao salário integral como se tivesse trabalhado os 30 dias do mês. Não se assuste, pois é verdade!! Destarte, nada impede que se contrate uma empregada para trabalhar 3 dias por semana, desde que se pague a ela os 30 dias do mês!

As empregadas que trabalham 3 dias na semana por uma jornada de 3, 5 ou 6 horas, e recebendo valor menor que o salário mínimo regional, estão ganhando facilmente na Justiça do Trabalho o direito de receber toda a diferença pelas horas não pagas em que estiveram à disposição da empregadora, e também as diferenças salariais com todos os efeitos legais por receberem salário menor que o mínimo garantido pela Constituição Federal.

Portanto, que fique bem claro que na contratação de uma empregada doméstica, a jornada de trabalho seja amparada pelo artigo 58 da CLT ou seja: Jornada de 8 horas diárias. O salário a ser pago deve ser sempre o salário mínimo regional do Estado, nunca valor menor que este, ou seja, utilizando os parâmetros da CLT quando a lei específica é omissa. Evita-se assim ações trabalhistas futuras reclamando diferenças salariais sendo que, a vitória da reclamante será praticamente líquida e certa.

Ótimos estudos e excelentes resultados!!!

Grande Abraço,

Junior