Olá pessoal,
Venho sendo bastante questionado
por empregadoras domésticas pedindo orientação de como registrar uma empregada,
relatando algumas condições: 2 dias por semana, das 08h às 17h; 3 dias por
semana das 07h às 16h; ou “meio período” e por aí vai. Isso quando a empregada
já não está trabalhando na residência cumprindo esse tipo de jornada há anos e
que só irá trazer futuros problemas e prejuízos trabalhistas para as próprias
empregadoras. Vamos ao ponto:
Bom seria se pudéssemos
determinar a jornada de trabalho de nossas empregadas domésticas na medida de
nossas necessidades diárias e de acordo com o volume de serviços. Infelizmente,
não é tão simples assim, por isso mesmo é que existem leis trabalhistas, a CLT,
leis complementares e as resoluções da Organização Internacional do Trabalho -
OIT. Existem para regular as relações de trabalho aplicáveis tanto às pessoas
jurídicas, bem como, às pessoas físicas. Ali é que encontramos a duração da
jornada de trabalho dos empregados e as condições para cada trabalho exercido.
A lei nº. 5.859/72 que rege o
trabalho doméstico não fixou uma jornada de trabalho para estes profissionais.
Há inúmeros projetos de Lei tramitando no Senado a fim de regulamentar uma
jornada de trabalho para o trabalho doméstico, mas por enquanto, continua
valendo a citada lei. Então, posso contratar uma doméstica para trabalhar 3 dias na semana, com jornada de 6/8h, sem registro? A resposta é
NÃO! Senão, vejamos:
A MP 2164-41 de 24/08/01 que
trata da jornada reduzida (ou parcial) e que gerou o artigo 58-A da CLT, não
ampliou para os trabalhadores domésticos a possibilidade da redução da jornada
de trabalho. Somente pessoas jurídicas podem aplicá-la e com a devida chancela
do sindicato da categoria. Por enquanto, conforme a Lei nº 5.859/72 que rege o
trabalho domésticos, estes profissionais são mensalistas (44 horas semanais,
conforme artigo 58 da CLT) não podendo receber remuneração baseada na
proporcionalidade das horas trabalhadas.
A Justiça do Trabalho entende que
uma empregada doméstica que comparece 3 dias por semana numa residência
cumprindo uma jornada de 5, 6, 7 ou 8 horas por dia, na verdade trata-se de uma
mensalista, que apesar de trabalhar os 3 dias na semana, está à disposição da
empregadora nos outros 4 dias (domingo é o descanso semanal) e, portanto faz
jus ao salário integral como se tivesse trabalhado os 30 dias do mês. Não se
assuste, pois é verdade!! Destarte, nada impede que se contrate uma empregada
para trabalhar 3 dias por semana, desde que se pague a ela os 30 dias do mês!
As empregadas que trabalham 3
dias na semana por uma jornada de 3, 5 ou 6 horas, e recebendo valor menor que o
salário mínimo regional, estão ganhando facilmente na Justiça do Trabalho o
direito de receber toda a diferença pelas horas não pagas em que estiveram à
disposição da empregadora, e também as diferenças salariais com todos os
efeitos legais por receberem salário menor que o mínimo garantido pela
Constituição Federal.
Portanto, que fique bem claro que
na contratação de uma empregada doméstica, a jornada de trabalho seja amparada
pelo artigo 58 da CLT ou seja: Jornada de 8 horas diárias. O salário a ser pago
deve ser sempre o salário mínimo regional do Estado, nunca valor menor que
este, ou seja, utilizando os parâmetros da CLT quando a lei específica é
omissa. Evita-se assim ações trabalhistas futuras reclamando diferenças
salariais sendo que, a vitória da reclamante será praticamente líquida e certa.
Ótimos estudos e excelentes
resultados!!!
Grande Abraço,
Junior