quinta-feira, 29 de outubro de 2015

TIPOS DE RESCISÃO CONTRATUAL

Caros leitores,
Rescisão de contato de trabalho é o fim do vínculo formal empregado x empregador, ou seja, é o fim da relação de trabalho por vontade do empregado ou do empregador.
Este fim do vínculo empregatício formal se ramifica em alguns tipos possíveis: a recisão por justa causa por parte do empregador, sem justa causa, por justa causa por parte do profissional e por culpa recíproca.
No caso da recisão de contrato de trabalho sem justa causa é quando o empregador perde o interesse pelo contrato de trabalho que homologou com o empregado e simplesmente quer acabar com esse vínculo, sendo o empregador responsável por indenizar o empregado pelo fim do contrato.
No caso da recisão por justa causa por parte do empregado é quando este comete um ato faltoso que é tão relevante que pode justificar o rompimento do contrato feito entre as partes. Esses atos que justificam o fim do contrato se encontram em nossa CLT, no Art. 482. Alguns exemplos que temos é o abandono de trabalho por mais de 30 dias, embriaguez habitual ou em serviço, violação de segredo da empresa entre outros.
Em seguida, temos a recisão por justa causa por parte do empregador que é menos conhecida, se aplica essa recisão no caso de quando uma empresa ou companhia não cumpre seus deveres contratuais. Esta se aplica também quando o funcionário sofre alguma espécie de dano à sua moral (Assédio Moral) ou quando lhe é exigido uma atividade que põe em risco a sua vida. Neste caso o empregado perde o direito a multa do FGTS, ao saque do FGTS e ao Seguro Desemprego.
Por fim, temos a recisão de contrato por culpa recíproca que seria quando o empregado e o empregador cometem algum erro grave, com nexo entre as condutas, que seria um ato faltoso e um descumprimento dos deveres contratuais, onde se justificaria o término do contrato por culpa recíproca. Neste caso, o empregado perde 50% dos seus direitos rescisórios, tais como multa do FGTS, férias e 13º proporcionais.
Bons estudos e até a próxima!
Grande abraço,

Junior

sexta-feira, 9 de outubro de 2015

NOVA LEI DAS DOMÉSTICAS



Caros leitores, a questão dos direitos trabalhistas das domésticas tem crescido brutalmente nos últimos anos, sendo assim, houve a necessidade de se regulamentar.
Um dos pontos principais e mais abordados na mídia é quanto a carga horária de trabalho das domésticas.

Segundo a lei complementar Nº 150, DE 1º DE JUNHO DE 2015, conhecida como Lei das Domésticas, a jornada de trabalho máxima são de 44 horas semanais.

Art. 2o A duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, observado o disposto nesta Lei

Outrossim, a lei coloca a faculdade das partes poder negociar a jornada de trabalho diária, porém isso não pode interferir em seu horário de descanso.

Uma dúvida também muito debatida é quanto ao recolhimento do seu fundo de garantia (FGTS), INSS, etc.

Para isso, foi criado o SIMPLES DOMÉSTICO.

Para você empregador, o Simples Doméstico é um mecanismo mais prático para administrar as contribuições de seu empregado, como já foi dito antes, nele estão incluídos o FGTS, o INSS, o Fundo para Demissão e Seguro Acidente do Trabalho, nas seguintes proporções:

FGTS – 8%
INSS Empregador – 8%
INSS Empregado – 8% (podendo ser descontado)
Fundo – 3,2%
Seguro Acidente de Trabalho – 0,8%

O Simples Domestico é uma espécie de boleto que unificou todos os encargos trabalhistas e previdenciários da doméstica.

Caso você não tenha se cadastrado no simples doméstico é só entrar no site da previdência social (http://www.esocial.gov.br) e seguir os passos; mas o empregador deve-se apresar, pois o recolhimento do simples começa no dia 07/11.

Segundo a lei deve-se recolher 8% do salário destinado ao FGTS devidamente depositado em uma conta vinculada ao empregado este que só pode ser tirado ao final da rescisão de contrato.

Art. 34.  O Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes valores: 
IV - 8% (oito por cento) de recolhimento para o FGTS

Quanto ao fundo para demissão sem justa causa (3,2%), este voltará para o empregador em caso de demissão por justa causa ou dispensa motivada pelo empregado. Este fundo equivale à multa dos 40% sobre o FGTS.

E muito importante lembrar que o empregador deve dar o Aviso Prévio de 30 dias ao empregado, caso seja sem motivo justo a demissão. Vejamos:

Art. 20, § 3o  A falta de aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período ao seu tempo de serviço.

E, caso a(o) empregada(o), se demita deve ocorrer essa notificação antecipada também.

Art. 20, § 4o  A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. 

 Quanto ao Seguro Desemprego, esta somente terá direito caso tenha recolhido nos últimos 18 meses, 15 contribuições ao INSS e FGTS, tendo direito à 3 parcelas no valor do salário mínimo vigente.

Fiquem atentos se na região há salário Estadual vigente para as domésticas, bem como, Convenção Coletiva da categoria, onde os direitos devem ser seguidos.

Desta forma, notamos que ainda existem várias adaptações à serem feitas neste período de transição dos direitos trabalhistas da doméstica, mas devemos ficar atentos, visto que as fiscalizações iniciarão, podendo o empregador sofrer multas por não regularizar a situação de seu empregado.

Fiquem atentos com seus direitos e deveres.


Grande Abraço,

Junior