Esta semana
fomos pegos de surpresa com a aprovação do Novo
Aviso Prévio, sancionado pela nossa Presidenta Dilma Rouseff, onde, a
partir do dia 13 de outubro de 2011, passou a vigorar a Lei 12.506, a qual dispõe sobre os novos prazos para concessão do Aviso
Prévio, bem como os critérios de cálculo, alterando em parte o artigo 477 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Ocorre que, muitos empregados e empregadores estão acreditando simplesmente que período de Aviso Prévio passou de 30 para 90 dias, o que é um engano, sendo oportuno prestar alguns breves esclarecimentos a respeito.
Inicialmente
convém esclarecer que o Aviso Prévio nada mais é do que uma indenização, paga
pela parte que está dando causa à rescisão do contrato de trabalho de forma
antecipada, no valor equivalente à maior remuneração que o empregado tenha
percebido ou pago a este.
Primeiramente,
temos que nos ater ao objetivo do Aviso Prévio, que nada mais é que assegurar
ao empregado demitido sem justa causa e cujo contrato seja a prazo indeterminado,
a capacidade de mantença de sua subsistência por determinado período e a
possibilidade de que, neste prazo, alcance sua recolocação no mercado de
trabalho. Outrossim, é seu objetivo, também, permitir à empresa, a substituição
do funcionário demitido no período de Aviso Prévio ou ser indenizado pelo “prejuízo”
provocado pelo empregado que não pretende permanecer trabalhando, de forma
abrupta.
Antes do advento
da Lei 12.506/11, o aviso prévio era de 30 dias, mas a regra mudou, e o aviso
prévio passa a ser calculado da seguinte forma:
a) se o empregado estiver prestando seus serviços
por mais de ano, deverá ser observado o período de 30 dias (regra antiga –
normal);
b) além do Aviso Prévio de 30 dias, deverá ser
observado o período de 3 dias a cada ano trabalhado, não podendo superar 60
dias;
c) assim, somando-se o Aviso Prévio de 30 dias, mais
o período de 3 dias por ano trabalhado, o Aviso Prévio será de, no máximo, 90
dias.
Com efeito, temos
que tomar muito cuidado ao pensar, equivocadamente, que o Aviso Prévio passou, simplesmente,
a ser de 90 dias, pois, em verdade, ele será de no máximo 90 dias, conforme se
depreende do próprio texto legal.
O cálculo é
simples: para os trabalhadores com mais de um ano de prestação se serviços:
Aviso prévio = 30 + (3 X número de anos trabalhados na mesma empresa).
Aviso Prévio = 30
+ (3 X 10) = 30 + 30 = 60 dias de Aviso Prévio.
Exceção: o regramento do Aviso Prévio está mantido,
inclusive no que concerne ao desconto que a empresa pode promover sobre as
verbas rescisórias do empregado quando este pede demissão.
Assim, se no
caso acima o empregado tivesse pedido demissão e não respeitasse o Aviso Prévio,
sofreria o desconto de 60 dias, lembrando-se que o Aviso Prévio é uma obrigação
bilateral, tanto do empregador em favor do empregado como do empregado em favor
do empregador.
Importante frisar,
que esta regra vale somente para as rescisões SEM JUSTA CAUSA E EM CONTRATOS POR PRAZO INDETERMINADO OU POR PEDIDO DE
DEMISSÃO – que ocorrerem a partir da entrada em vigor da Lei 12.506/11, ou
seja, 13 de outubro de 2011, não atingindo aquelas que ocorreram anteriormente,
isto é, a lei não é retroativa!
Portanto, fiquem
atentos ao assessorar seus clientes, bem com nas questões advindas das futuras
provas e concursos!!!
Grande Abraço a
todos, ótimos estudos e excelentes resultados!!!
Junior
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