segunda-feira, 14 de abril de 2014

Multa por Infração à Lei do Trabalho Doméstico

Lei 12.964 altera legislação do trabalho doméstico

LEI Nº 12.964, DE 8 DE ABRIL DE 2014

Altera a Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, para dispor sobre multa por infração à legislação do trabalho doméstico, e dá outras providências.

A  P R E S I D E N T A  D A  R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6o-E:

"Art. 6º-E. As multas e os valores fixados para as infrações previstas na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, aplicam-se, no que couber, às infrações ao disposto nesta Lei.
§ 1º A gravidade será aferida considerando-se o tempo de serviço do empregado, a idade, o número de empregados e o tipo da infração.
§ 2º A multa pela falta de anotação da data de admissão e da remuneração do empregado doméstico na Carteira de Trabalho e Previdência Social será elevada em pelo menos 100% (cem por cento).
§ 3º O percentual de elevação da multa de que trata o § 2º deste artigo poderá ser reduzido se o tempo de serviço for reconhecido voluntariamente pelo empregador, com a efetivação das anotações pertinentes e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas.
§ 4º (VETADO)."
 
Art. 2º O Poder Executivo pode promover campanha publicitária para esclarecer a população sobre o teor do disposto nesta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 8 de abril de 2014; 193º da Independência e 126º da República.


DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Manoel Dias
Luís Inácio Lucena Adams


Fonte: DOU 09/04/2014, Seção 1, n. 68, p. 1

quarta-feira, 8 de janeiro de 2014

Trabalhador sem contribuição recolhida pode se aposentar

Caros leitores,

Primeiramente, um ano maravilhoso para todos nós!!! Que 2014 seja fantástico!!!

Este é um assunto muito debatido nos dias de hoje, visto as inúmeras situações encontradas perante o INSS no momento da aposentadoria.

O trabalhador que teve vínculo empregatício, mas não teve as contribuições mensais recolhidas à Previdência Social deve ter o seu tempo de serviço reconhecido, para efeito de aposentadoria, segundo entendimento sacramentado pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).

Para o reconhecimento do direito basta que o empregado apresente, quando for se aposentar, a Carteira Profissional, com a anotação do contrato de trabalho, com a data de entrada e de saída do emprego.

Ora, se a empresa deixou de recolher as contribuições ao INSS, não é culpa do trabalhador, muito pelo contrário, mensalmente teve sua contribuição retida no salário.  Portanto, este não deve ser prejudicado no seu direito à aposentadoria.

Outra prova importante que justifica o tempo de serviço do trabalhador para ser beneficiário da Previdência Social é a apresentação da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) que todo ano os empregadores têm que encaminhar ao Ministério do Trabalho e Emprego. Porém, tal documento nem sempre é facilmente encontrado.

Como a “RAIS” só passou a existir a partir de 1976 e os dados são informados pelas delegacias regionais do Trabalho e inseridos no Cadastro Nacional de Informações Sociais, quem trabalhou antes disso só terá como prova a Carteira Profissional.

Há uma cultura do trabalhador brasileiro de recorrer à Justiça quando tem qualquer problema com o Instituto Nacional do Seguro Social. A Previdência Social é o foro apropriado para resolver as questões com o INSS. Recorrer ao Judiciário envolve demora nas soluções e alto custo para a União.

De todos os precatórios pagos anualmente pelo governo, 85% envolvem ganhos de causa dos trabalhadores contra a Previdência Social.  Sem contar o tempo que se economiza com a opção do processo administrativo. Infelizmente, os trabalhadores pensam logo de saída em ir para a Justiça, porque não estão bem informados sobre as possibilidades de solução, no âmbito administrativo da Previdência Social.

Existem no país mais de 6 milhões de empregados domésticas que não tem carteira assinada. Quando chegar a idade de aposentadoria, não terão como provar que trabalharam. Por isso a importância de as donas de casa assinarem as carteiras de seus empregados domésticas, para que no futuro tenham proteção previdenciária.

Portanto, mesmo que o empregador não tenha repassado ao INSS as contribuições mensais retidas do trabalhador, este deve considerar o tempo de trabalho constante na Carteira Profissional, para fins de cálculo da aposentadoria.

Fique atento, pois a solução é muito simples!
Bons estudos e excelentes resultados.

Grande Abraço,


Junior