quarta-feira, 29 de junho de 2011

Os cuidados necessários com a terceirização de serviços nas empresas

Caros leitores,
Sabemos que a atividade-fim da empresa, aquela que é indispensável para o seu funcionamento, não pode ser terceirizada para autônomos, cooperados, pois devem ser exercidas exclusivamente por empregados. Esse é o entendimento dominante da Justiça do Trabalho. 
Por conta dos encargos de folha de pagamento, o alto custo de se manter os empregados, tem despertado o espírito “da falsa economia e redução de custos” que habita a mente de alguns administradores, que resolvem num passe de mágica demitir alguns empregados e recontratá-los através de contratos de prestação de serviços autônomos ou como pessoa jurídica. Isso ocorre em vários ramos do mercado de trabalho que necessita de mão de obra em demasia. Conheço empresas que dizem aos seus funcionários para abrir uma empresa de prestação de serviços de caminhão, apenas para realizar os transportes internos; outras convencem engenheiros a prestar serviço de forma autônoma, aumentando a sua remuneração; no setor de vendas a varejo, as distribuidoras de alimentos, demite o vendedor e  também estimula que ele seja vendedor autônomo, e por aí vai.
Os riscos dessas decisões de suposta redução de custo é algo iminente, haja vista que já está sacramentado pelo TST que se ficar caracterizada a terceirização de serviços exclusivos da empresa, o contrato de prestação de serviços é nulo de pleno direito, ficando caracterizado o vínculo empregatício, conforme previsão constante no art. 9º da CLT. Logo, se esse “prestador de serviços” desempenhar atividade continuada, exclusiva, recebendo os frutos para sua sobrevivência dessa relação e inserida na atividade-fim da empresa, os riscos desse trabalhador vir a reclamar seus direitos e ter ganho de causa, são muito altos e prováveis. As sentenças condenatórias se baseiam no art.3º e 9º, da CLT e consideram a manobra como fraude ao contrato de trabalho, condenando a empresa a pagar todo o período em que houve a prestação de serviços como se empregado fosse, direitos que somados geram altíssimas perdas, com detalhe, nem sempre a empresa que procede assim se programou para este imprevisto, ao invés disso, queimou o preço e disputou mercado. 
Vejamos o entendimento dos nossos Tribunais acerca do tema:
RELAÇÃO JURÍDICA MANTIDA ENTRE AS PARTES. A prestação de serviços em atividades permanentes da empresa, por meio de empresa constituída para tal fim, revela tentativa de fraude aos direitos trabalhistas, em especial quando reconhecido o vínculo pelo próprio empregador, com a posterior anotação da CTPS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Espécie em que não configurada qualquer das hipóteses versadas pelo artigo 17 do CPC, razão pela indefere-se o requerimento de aplicação de pena de litigância de má-fé à reclamada.  (TRT – 4ª Rg., RO nº 01287-2003-025-04-00-0, Rel. Des. Beatriz Renck, DJ 12.12.2006).
CONTRATAÇÃO DE TRABALHO TÉCNICO MEDIANTE CONSTITUIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PROVA DA FRAUDE VISANDO A ESCAPAR DE ENCARGOS SOCIAIS REEXAME DA PROVA VEDADO PELA SÚMULA NO 126 DO TST.
1.                  A contratação de serviços personalíssimos mediante pessoa jurídica é, em princípio, admissível como negócio jurídico, especialmente para trabalhos de caráter intelectual e artístico, desde que regularmente formada a pessoa jurídica, integrada por mais de uma pessoa, constituindo sociedade, de modo a descaracterizar a adoção da fórmula como meio de fraudar a legislação trabalhista, onde a pessoa jurídica é apenas a roupagem de que se reveste o trabalhador, por induzimento da empresa, para poder ser contratado com a redução de encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais.
2.                  Constatada a pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade na prestação dos serviços, a desconsideração da pessoa jurídica é a conseqüência jurídica, para se reconhecer típica relação de emprego, nos termos dos arts. 3º e 9º da CLT.
3.                  In casu, a prova dos autos apontou para a existência de efetiva fraude na contratação por pessoa jurídica, já que constituída após o início da prestação dos serviços e sem que se juntasse aos autos o contrato firmado para a referida prestação de serviços, o que deixa às claras a irregularidade da contratação.
Nesses termos, constatada a fraude com base na prova, não há que se falar em violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados como violados (CF, art. 5º, XXXVI; CC, arts. 104 e 138; CLT, art. 468), já que não se admite reexame da prova em sede de recurso de revista, a teor da Súmula no 126 do TST.5. Ademais, se a contratação foi fraudulenta, conclui-se que o Reclamante tinha direito aos demais direitos trabalhistas que lhe foram negados, além da remuneração, não se podendo considerar a remuneração mais elevada como compensação pelo não pagamento do encargos sociais. Presentes os requisitos indispensáveis à caracterização da relação de emprego, contidos nos artigos 2º e 3º da CLT, mantém-se a sentença. Recurso dos reclamados a que se nega provimento. (TRT – 4ª Rg. – 2ª T., RO nº 00884-2006-004-04-00-0, Rel. Juiz  Hugo Carlos Scheuermann, DJ 05.11.2007)

Vejamos que o artifício fraudulento utilizado pela empresa, com o intuito de mascarar o vínculo empregatício existente entre ela e o terceirizado, deve ser descaracterizado, visto que o prestador de serviços não age com autonomia, ficando todos os reflexos do vínculo caracterizados.
Portanto, o mais prudente, é que continuem todos como empregados, não terceirizando os serviços relacionados com a atividade-fim da empresa, e que se estudem outras formas de redução de custos, melhor otimização da produtividade, treinamento, planejamento estratégico da folha de pagamento, dos tributos e encargos sobre ela, para que a empresa cresça, tenha competitividade, mas dentro da lei.
Abraços a todos, bons estudos e excelentes resultados!!!
Junior

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