quarta-feira, 21 de março de 2012

Acidente de Trabalho, emissão de CAT e INSS

Caros Leitores,




 Essa semana trago um assunto que repercutiu na Justiça do Trabalho de Minas Gerais, haja vista a gravidade do problema enfrentado.

Algumas empresas buscam, através de artifícios impositivos, burlar a legislação, a fim de se proteger economicamente, prejudicando demasiadamente os colaboradores envolvidos.

Quando ocorre um acidente de trabalho, a empresa está obrigada a emitir a CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho), no prazo máximo de 24h úteis após o acidente, sendo que, em casos de acidentes fatais, a CAT deve ser emitida imediatamente, sob pena de multa que varia de R$ 622,00 à R$ 3.916,20.

A empresa Vale, do Estado de Minas Gerais, após a ocorrência de um acidente de trabalho, com lesão corporal grave, ao invés de encaminhar o colaborador ao INSS, lhe ofereceu uma licença sem remuneração com início 15 dias após o acidente. Segundo a empresa, a licença estaria prevista em acordo coletivo, porém nada foi encontrado a respeito.

Sentindo fortes dores e sem condições de retornar ao trabalho, o colaborador acabou procurando um médico particular. Recebeu um atestado e a notícia de que teria de fazer uma cirurgia. Aliás, deveria ter feito no segundo dia após o acidente, o que somente não ocorreu por culpa da Empresa.

A CAT foi emitida 14 dias após o acidente, mas sem qualquer informação de afastamento do trabalho. Ficou afastado após o acidente por 45 dias, tendo de retornar por pressão de um supervisor. Um mês após a volta, no entanto, foi dispensado. O auxílio-doença acidentário foi concedido no último dia do aviso prévio e nele consta como início da doença a data do acidente. A cirurgia ocorreu no dia seguinte à concessão do benefício, com previsão de alta para daí a 45 dias.

Fica evidente que a licença sem remuneração foi uma simulação da empresa para tentar prejudicar direitos do colaborador. O objetivo foi tentar evitar que o colaborador recebesse o benefício previdenciário e obtivesse a estabilidade provisória a que tinha direito, conforme artigo 118 da Lei 8.213/91.  Tanto é verdade, que a CAT foi emitida tardiamente com esse propósito.

Outro aspecto que justificou a não emissão da CAT foi a questão do cálculo do FAP (Fator Acidentário de Prevenção), que tem por base o número de CAT’s emitidas nos últimos dois anos.

Por essas razões, infelizmente, nos deparamos com empresas que estão usando de práticas ilegais, a fim de garantir os SEUS direitos, prejudicando, dessa forma, terceiros.

Como profissionais, devemos orientar os envolvidos no processo, mostrando que o lucro vem do investimento e não da sua ausência.  O trabalho a ser realizado na minimização dos acidentes e neutralização das doenças ocupacionais está na revisão de processos, na forma de condução dos mesmos, na integralização de departamentos, sem prejuízos para os envolvidos com o resultado negativo em algumas situações.

Forte abraço, bons estudos e excelentes resultados!!!

Junior





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