terça-feira, 22 de março de 2011

Doença grave permite Aposentadoria Integral

Olá pessoal,

essa semana trago uma decisão judicial em que se discutia o valor da aposentadoria para pessoas que estão acometidas por doenças graves, doenças estas taxativas pela nº 8213/91, em seu artigo 151.

Vejamos o caso:

Uma professora portadora de  ‘neoplasia maligna’ conseguiu que fosse revisado o valor de sua aposentadoria por invalidez, após uma decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que reformou a sentença inicial.

A neoplasia é o termo que designa alterações celulares que acarretam um crescimento exagerado destas células. Trata-se de uma proliferação celular anormal e sem controle. Desta forma, a decisão considerou que, ao ser constatado por Junta Médica Oficial, que a segurada é portadora de moléstia grave, os proventos lhe devem ser pagos integralmente, conforme exceção constitucionalmente prevista.

De acordo com a autora da ação, ela foi acometida por patologia de natureza grave, forçando-a a requerer aposentadoria do cargo de professora do Município. Afirmou que seu pleito foi deferido, com publicação da Portaria nº 1.653/08-AP, onde ficou determinada sua aposentadoria com proventos integrais.

Sustentou, também, que o Ente Público, em afronta ao ato jurídico perfeito e o direito adquirido, revisou o cálculo do seu provento para pagá-lo pela média de 80% do salário de contribuição.

No entanto, a Corte ressaltou que a Carta Magna estabelece que determinadas doenças previstas em lei como grave, contagiosa ou incurável, possibilitam a concessão de aposentadoria com proventos integrais, conforme o artigo 40, da Constituição Federal.

Perante o INSS, tais doenças estão estipuladas no art. 151, da Lei 8.213, sendo:
  • Tuberculose ativa;
  • Hanseníase;
  • Alienação mental;
  • Neoplasia maligna;
  • Cegueira;
  • Paralisia irreversível e incapacitante;
  • Cardiopatia grave;
  • Doença de parkinson;
  • Espondiloartrose anquilosante;
  • Nefropatia grave;
  • Estado avançado da doença de paget (osteíte deformante);
  • Síndrome da deficiência imunológica adquirida-aids; e
  • Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
Não podemos também nos esquecer do aumento de 25% que é devido aos segurados que necessitem de uma assistência permanente, ou seja, dependente de terceiros, conforme previsão do artigo 45 da Lei 8213/91.  Essa determinação está em vigor desde 1991, apesar de muitos ainda não conhecerem.

Conforme determinação legal, mesmo que o segurado já aufira renda máxima perante a Previdência Social, faz jus ao benefício, caso necessite de uma assistência permanente.

Portanto, vamos sempre questionar os resultados obtidos perante o INSS, pois, na maioria das vezes, são recorríveis!

Um abraço a todos, bons estudos e excelentes resultados!!!

Junior

Fonte: TJ/RN – 10/03/2011

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