segunda-feira, 18 de julho de 2011

INSS não reconhece Tempo de Serviço reconhecido pela Justiça do Trabalho!

Olá pessoal,
É muito comum nos depararmos com pessoas buscando na Justiça do Trabalho o direito de ser reconhecido o vínculo trabalhista existente com as empresas, seja por todo o período de trabalho, seja apenas por determinado período em que a empresa ocultou a informação na CTPS do trabalhador, ou seja, período sem registro.
Quando se propõe este tipo de demanda, os trabalhadores tem a certeza de que os direitos previdenciários decorrentes deste vínculo laboral também serão amplamente reconhecidos junto ao INSS, para fins de contagem de tempo para aposentadoria, auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou, até mesmo, pensão por morte.
Ocorre que não é bem assim ou, pelo menos, assim não vem funcionando, devido à deficiência de nossa legislação e também pela conduta desrespeitosa aos direitos do cidadão que, muitas vezes, apenas recorrendo a outro ramo do Judiciário, consegue ver plenamente assegurado o cumprimento da lei.
Infelizmente, como sempre venho debatendo neste blog, o INSS parece que cria normas que são completamente direcionadas para os seus interesses, totalmente fora da realidade jurídica.
Apesar de não haver no Direito dois ramos jurídicos tão siameses (trabalho e seguridade), o ordenamento jurídico optou em traçar distinções marcantes:
Art. 12 - Os preceitos concernentes ao regime de seguro social são objeto de lei especial.
Parece um dispositivo simples, porém é revelador de uma opção clara de que os preceitos previdenciários, de um modo geral, regem-se estritamente por leis previdenciárias enquanto as situações pertinentes à relação de trabalho, por exclusiva legislação trabalhista.
No que diz respeito ao reconhecimento de tempo de serviço, disciplina o art. 55, § 3º:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
A força maior ou caso fortuito são disciplinados no Regulamento Geral (arts. 63 c/c art. 143, § 2º). Destaque para o último dispositivo, porque explicativo:
Art. 143. A justificação administrativa ou judicial, no caso de prova exigida pelo art. 62, dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
§ 1º No caso de prova exigida pelo art. 62 é dispensado o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
§ 2º Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos dos fatos, e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado.
§ 3º Se a empresa não estiver mais em atividade, deverá o interessado juntar prova oficial de sua existência no período que pretende comprovar.
Portanto, a comprovação de tempo de serviço constitui fato que não admite comprovação exclusiva por meio da prova testemunhal, visto que não impede que a comprovação seja feita em processo administrativo ou judicial.
E, apesar de já ter sido aventado que tal dispositivo afrontaria notadamente os incisos XXXV, XXXVI, LV, LVI do art. 5º, art. 6º e 7º, XXIV, o Supremo Tribunal Federal posicionou-se em sentido contrário:
EMENTA: APOSENTADORIA - TEMPO DE SERVIÇO - PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL - ADMISSIBILIDADE COMO REGRA. A teor do disposto no § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço há de ser revelado mediante início de prova documental, não sendo exclusivamente testemunhal. Decisão em tal sentido não vulnera os preceitos do artigo 5º, incisos LV e LVI, 6º e 7º, inciso XXIV, da Constituição Federal.
Em situação parecida, o STF admitiu a exigência de inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal para a concessão de pensão prevista na Lei n.º 7.986/89 c/c art. 54, § 1º do ADCT (pensão vitalícia aos seringueiros que, convocados pelo Governo, trabalharam no esforço de guerra na produção de borracha, na Amazônia, durante a 2ª Guerra Mundial). A decisão da Suprema Corte, ficou assim ementada:
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 54 DO ADCT. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA AOS SERINGUEIROS RECRUTADOS OU QUE COLABORARAM NOS ESFORÇOS DA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. ART. 21 DA LEI Nº 9.711, DE 20.11.98, QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 7.986, DE 20.11.89. EXIGÊNCIA, PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL E VEDAÇÃO AO USO DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL
. A vedação à utilização da prova exclusivamente testemunhal e a exigência do início de prova material para o reconhecimento judicial da situação descrita no art. 54 do ADCT e no art. 1º da Lei nº 7.986/89 não vulneram os incisos XXXV, XXXVI e LVI do art. 5º da CF. O maior relevo conferido pelo legislador ordinário ao princípio da segurança jurídica visa a um maior rigor na verificação da situação exigida para o recebimento do benefício. Precedentes da Segunda Turma do STF: REs nº 226.588, 238.446, 226.772, 236.759 e 238.444, todos de relatoria do eminente Ministro Marco Aurélio. Descabida a alegação de ofensa a direito adquirido. O art. 21 da Lei 9 .711/98 alterou o regime jurídico probatório no processo de concessão do benefício citado, sendo pacífico o entendimento fixado por esta Corte de que não há direito adquirido a regime jurídico. Ação direta cujo pedido se julga improcedente.
E no mesmo sentido, com o seguinte enunciado:
A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
É um erro grave a alegação de que a sentença trabalhista não tenha eficácia perante o INSS sob o argumento de não ter a autarquia previdenciária participado daquela relação processual.
Os efeitos declaratórios da sentença trabalhista não emanam por mera disposição da coisa julgada e sim pelo conjunto probatório de testemunhas e documentos que, reunidos, comprovam o tempo de serviço na forma do art. 55, § 3º e, por conseguinte, haveriam de ser admitidos pelo INSS.
Neste sentido, a jurisprudência da Justiça Federal:
PREVIDENCIARIO. TEMPO DE SERVIÇO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA. I - A decisão proferida pela Justiça do Trabalho, embora sirva, para fins previdenciários, como prova do tempo de serviço em relação ao período nela reconhecido, não e irrefutável, podendo ser elidida por outras em contrario, mormente porque o INPS não e parte do dissídio obreiro. II - Caso em que, muito embora, por si só, a sentença trabalhista, porque revel o reclamado e calcada apenas em depoimento do reclamante, seja insuficiente a demonstração do tempo de serviço para efeito de aposentadoria previdenciária, os demais elementos constantes dos autos corroboram o sentido daquela decisão. III - Correta a sentença de 1º grau que considerou provado o tempo de serviço e exclui, quanto aos demais contratos laborais, os que possuíam período de trabalho coincidente. Recurso do INPS improvido.” (Processo: AC 89.01.22898-0/BA; APELAÇÃO CIVEL. Relator: JUIZ ALDIR PASSARINHO JUNIOR. Órgão Julgador: 1ª Turma. Publicação: 05/03/1990. Data da Decisão: 28/11/1990).
Portanto, a solução que poderíamos apresentar no presente caso, seria chamarmos o INSS para o pólo passivo das demandas trabalhistas, apresentar todos os indícios de prova documental, testemunhal e não fazer acordo com a parte contrária (Empresa), deixando que a sentença trabalhista reconheça os direitos do Reclamante, principalmente no que tange ao vínculo existente no período ora discutido, a fim de ver reconhecido o tempo de serviço perante o INSS.

PROPOSTAS LEGISLATIVAS

Na tentativa de superar esta dicotomia, o Governo Federal recentemente encaminhou ao Congresso Nacional o projeto de lei que, na Câmara dos Deputados.
Trata-se de um projeto elaborado em conjunto com o TST e que tenta expressar, de modo induvidoso, a eficácia das sentenças trabalhistas, acrescentando os parágrafos 5º a 7º ao art. 55. Veja a redação dos dispositivos propostos:
§ 5º As decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive as referentes a reconhecimento de período contratual, poderão ser aceitas como início de prova material, desde que tenham sido proferidas com base em prova documental, contemporânea aos fatos a comprovar.
§ 6º As decisões a que se refere o § 5º, não proferidas com base em prova documental, terão sua eficácia perante o Regime Geral de Previdência Social limitada ao período não abrangido pela prescrição trabalhista e desde que tenha havido recolhimento de contribuições previdenciárias no curso do período laboral.
§ 7º Na hipótese de não ter havido o recolhimento a que se refere o § 6º, a eficácia da decisão fica condicionada à comprovação, ao INSS, do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes ao respectivo período.” (NR).
Parece bastante promissor o parágrafo sexto, uma vez que estabelece uma condição para a admissão de efeitos previdenciários ao tempo de serviço admitido na Justiça do Trabalho sem prova material (isto é, apenas com prova testemunhal). Tal tempo, limitado a um quinquênio, será aceito perante a autarquia desde que recolhida a contribuição previdenciária do período respectivo pelo menos até um quinquênio do período contratual reconhecido na Justiça Laboral.

Abraços a todos, bons estudos e excelentes resultados!!!
Junior

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