Caros
leitores, a questão dos direitos trabalhistas das domésticas tem crescido
brutalmente nos últimos anos, sendo assim, houve a necessidade de se regulamentar.
Um
dos pontos principais e mais abordados na mídia é quanto a carga horária de
trabalho das domésticas.
Segundo
a lei
complementar Nº 150, DE 1º DE JUNHO DE 2015, conhecida como Lei das Domésticas, a jornada de trabalho máxima
são de 44 horas semanais.
Art. 2o
A duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 (oito) horas diárias e 44
(quarenta e quatro) semanais, observado o disposto nesta Lei.
Outrossim, a lei coloca a faculdade das partes poder
negociar a jornada de trabalho diária, porém isso não pode interferir em seu
horário de descanso.
Uma dúvida também muito debatida é quanto ao recolhimento do seu fundo de
garantia (FGTS), INSS, etc.
Para isso, foi criado o SIMPLES DOMÉSTICO.
Para você empregador, o Simples
Doméstico é um mecanismo mais prático
para administrar as contribuições de seu empregado, como já foi dito antes, nele estão incluídos
o FGTS, o INSS, o Fundo para Demissão e Seguro Acidente do Trabalho, nas
seguintes proporções:
FGTS – 8%
INSS Empregador – 8%
INSS Empregado – 8%
(podendo ser descontado)
Fundo – 3,2%
Seguro Acidente de
Trabalho – 0,8%
O Simples Domestico é uma
espécie de boleto que unificou todos os encargos trabalhistas e previdenciários
da doméstica.
Caso você não tenha se cadastrado no simples
doméstico é só entrar no site da previdência social (http://www.esocial.gov.br) e seguir os passos; mas o empregador
deve-se apresar, pois o recolhimento do simples começa no dia 07/11.
Segundo a lei deve-se recolher 8% do salário
destinado ao FGTS devidamente depositado em uma conta vinculada ao empregado
este que só pode ser tirado ao final da rescisão de contrato.
Art. 34. O Simples
Doméstico assegurará o recolhimento mensal, mediante documento único de
arrecadação, dos seguintes valores:
IV - 8% (oito por cento) de
recolhimento para o FGTS
Quanto
ao fundo para demissão sem justa causa (3,2%), este voltará para o empregador
em caso de demissão por justa causa ou dispensa motivada pelo empregado. Este
fundo equivale à multa dos 40% sobre o FGTS.
E muito importante lembrar que o empregador
deve dar o Aviso Prévio de 30 dias ao empregado, caso seja sem motivo justo a
demissão. Vejamos:
Art.
20, § 3o
A falta de aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos
salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse
período ao seu tempo de serviço.
E, caso a(o) empregada(o), se demita deve
ocorrer essa notificação antecipada também.
Art.
20, § 4o
A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de
descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
Quanto ao Seguro Desemprego, esta somente terá direito caso tenha recolhido nos últimos 18 meses, 15 contribuições ao INSS e FGTS, tendo direito à 3 parcelas no valor do salário mínimo vigente.
Fiquem atentos se na região há salário Estadual vigente para as domésticas, bem como, Convenção Coletiva da categoria, onde os direitos devem ser seguidos.
Desta forma, notamos que
ainda existem várias adaptações à serem feitas neste período de transição dos
direitos trabalhistas da doméstica, mas devemos ficar atentos, visto que as
fiscalizações iniciarão, podendo o empregador sofrer multas por não regularizar
a situação de seu empregado.
Fiquem atentos com seus
direitos e deveres.
Grande Abraço,
Junior
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