Caros leitores,
Rescisão de contato de
trabalho é o fim do vínculo formal empregado x empregador, ou seja, é o fim da
relação de trabalho por vontade do empregado ou do empregador.
Este fim do vínculo
empregatício formal se ramifica em alguns tipos possíveis: a recisão por justa
causa por parte do empregador, sem justa causa, por justa causa por parte do
profissional e por culpa recíproca.
No caso da recisão de
contrato de trabalho sem justa causa é quando o empregador perde o interesse
pelo contrato de trabalho que homologou com o empregado e simplesmente quer
acabar com esse vínculo, sendo o empregador responsável por indenizar o
empregado pelo fim do contrato.
No caso da recisão por
justa causa por parte do empregado é quando este comete um ato faltoso que é
tão relevante que pode justificar o rompimento do contrato feito entre as
partes. Esses atos que justificam o fim do contrato se encontram em nossa CLT,
no Art. 482. Alguns exemplos que temos é o abandono de trabalho por mais de 30
dias, embriaguez habitual ou em serviço, violação de
segredo da empresa entre outros.
Em seguida,
temos a recisão por justa causa por parte do empregador
que é menos conhecida, se aplica essa recisão no caso de quando uma empresa ou
companhia não cumpre seus deveres contratuais. Esta se aplica também quando o
funcionário sofre alguma espécie de dano à sua moral (Assédio Moral) ou quando lhe
é exigido uma atividade que põe em risco a sua vida. Neste caso o empregado
perde o direito a multa do FGTS, ao saque do FGTS e ao Seguro Desemprego.
Por fim, temos a
recisão de contrato por culpa recíproca que seria quando o empregado e o
empregador cometem algum erro grave, com nexo entre as condutas, que seria um
ato faltoso e um descumprimento dos deveres contratuais, onde se justificaria o
término do contrato por culpa recíproca. Neste caso, o empregado perde 50% dos
seus direitos rescisórios, tais como multa do FGTS, férias e 13º proporcionais.
Bons estudos e até a
próxima!
Grande abraço,
Junior
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