segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

Justiça do Trabalho também pode reconhecer Tempo Especial de Aposentadoria.

Olá Pessoal,
o assunto que discutiremos nessa semana, tange acerca da possibilidade da própria Justiça do Trabalho reconhecer o Tempo Especial de Aposentadoria.
O TRT vem sacramentando o seu entendimento, no sentido de que não é necessário propor uma demanda previdenciária para analisar o direito do trabalhador ao período especial, uma vez que tal questão está intimamente ligada ao trabalho em si, ao meio ambiente de trabalho, às funções exercidas na empresa, onde a Justiça do Trabalho é plenamente competente para julgar e decidir quanto ao tema.
Esse posicionamento avançado da Justiça do Trabalho traz uma facilidade aos ex-empregados, visto que não se faz necessário adentrar com outra demanda na Justiça Federal apenas para discutir acerca do Tempo Especial de Aposentadoria, levando anos e anos para ser analisado.
Sabemos que os responsáveis por elaborar os PPP's dos funcionários são direcionados a beneficiar a empresa, expedindo documentos que não são condizentes com a realidade do funcionário.
Me deparo constantemente com pessoas que trabalharam anos a fio em lugares insalubres ou periculosos e que tem direito ao período Especial de Aposentadoria, porém no momento em que vamos analisar sua documentação (PPP), está descrito pela empresa que "Os EPI's eram eficazes", que "o funcionário não ficava exposto ao ambiente insalubre", ou seja, diversas especificações completamente diferentes da realidade, que são colocadas única e exclusivamente com o intúito de salvaguardar as empresas dos possíveis danos causados na saúde do trabalhador.
Dessa forma, se fazia necessário adentrar com uma Ação Previdenciária para discutir acerca do tema, onde anos e anos eram perdidos.  Agora, com esse posicionamento do TRT, apenas com a demanda trabalhista já é possível discutir acerca deste direito, o que nos traz um avanço para os operadores do Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, pois os trabalhadores e nossos clientes, terão o seu direito reconhecido na esfera trabalhista que, digamos de passagem, é muito mais célere que a Justiça Federal.
Por derradeiro, acredito que com essa mudança, muitas pessoas conseguirão se aposentar mais rapidamente e com um benefício mais vantajoso, pois terão seus direitos reconhecidos na demanda trabalhista, o seu direito que sempre é negado pelo INSS e moroso na Justiça Federal.

Abaixo, relaciono a matéria divulgada quanto ao tema:

A Justiça do Trabalho é competente para julgar processo em que ex-empregados da Telemar Norte Leste S.A. solicitam o reconhecimento de tempo especial de aposentadoria por terem exercido atividades insalubres e de periculosidade no período em que prestaram serviço na empresa. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Embora a Constituição atribua à Justiça Federal a competência para julgar questões de natureza previdenciária (art. 109, I, da CF), a 7ª Turma entendeu que não era esse o caso, já que há interesse “nitidamente trabalhista, pois se destina à apuração do trabalho em ambiente nocivo”.
Os ex-empregados da Telemar ajuizaram ação na Justiça do Trabalho após a empresa se recusar a fornecer o formulário específico para informações sobre atividades exercidas em condições especiais com “as reais funções” desenvolvidas por eles.
No processo, alegam que, durante todo o contrato de emprego, trabalharam em contato permanente com energia elétrica, bem como com outros agentes insalubres. Portanto, em condições periculosas e insalubres. Embora a ação tenha sido ajuizada contra a Telemar, o INSS entrou no processo como assistente, pois entendeu ser parte interessada no caso.
Os ex-empregados conseguiram sair vitoriosos na Vara do Trabalho e no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que julgou recurso contra a sentença. De acordo com o TRT, a ação é voltada plenamente para o ambiente do trabalho. Envolve a empresa e não o INSS, “que comparece como mero assistente, na forma do artigo 50 do CPC”. Assim, não existiria “dúvida acerca da competência desta Justiça do Trabalho”.
Inconformado, o INSS interpôs recurso ao Tribunal Superior do Trabalho alegando novamente incompetência da Justiça do Trabalho para analisar a questão. No entanto, o juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo, relator na 7ª Turma, não acatou o recurso. Segundo ele, ficou “evidente que não se trata, no caso, de ação previdenciária”, até porque nada foi postulado “contra os interesses da autarquia da Previdência”.
Para o relator, a questão disposta na pretensão inicial tem origem no ambiente de trabalho, pois cuida da realidade funcional, para se “determinar à empresa o cumprimento da formalidade que lhe diz respeito, para que, munido desta documentação, possa o trabalhador pleitear junto ao órgão previdenciário estatal a averbação do tempo de serviço para o cálculo da aposentadoria especial”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
AIRR - 60741-19.2005.5.03.0132

Grande abraço a todos e bons estudos!!!
Junior

Nenhum comentário:

Postar um comentário