quarta-feira, 19 de janeiro de 2011

Como devemos analisar a questão da insalubridade nas empresas?

Caros amigos,
Em uma surpreendente decisão, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu que para uma atividade ser considerada insalubre, não basta a simples constatação de insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado faça jus ao adicional de insalubridade.  A atividade tida como insalubre deve constar da relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, especificamente na norma que trata do contato com agentes biológicos, estampado no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria nº 3214/78.
Com isso, vários processos que estão em discussão a questão da insalubridade, tendo por base apenas a atividade desenvolvida pelo empregado, deverão observar se esta atividade também está esculpida na relação oficial do MTE, caso contrário, terão seus pedidos indeferidos pelo Judiciário.
Mais uma vez ressalto a importância que o Governo vem lidando com  a Saúde e a Segurança do trabalhador, criando mecanismos taxativos que fixam as atividades consideradas insalubres, conforme a atividade desenvolvida pela empresa.
De um lado isto tem sido bom para o trabalhador, mas por outro lado, tem sido ruim para as empresas, visto que muitas atividades desenvolvidas pelo trabalhador não são insalubres, porém, somente pelo fato das mesmas estarem fixadas na relação do Ministério do Trabalho, a empresa tem que considerar aquela atividade também como insalubre.  Em outra visão, muitas atividades desenvolvidas pelos empregados são insalubres, porém não foram definidas desta forma na relação do MTE.
Aí que entra o nosso papel de advogado, em que devemos contestar caso a caso, enquadrando os empregados que realmente exercem atividades consideradas insalubres e desenquadrando as que não são efetivamente exercidas.
Com este trabalho desenvolvido pelo profissional do direito, as repercussões são vastas, senão vejamos: 1) a empresa deixará de pagar adicional de insalubridade para o empregado; 2) economia na folha de pagamentos; 3) economia na carga tributária; 4) prevenção contra as possíveis ações indenizatórias de acidentes do trabalho, em razão da insalubridade; 5) prevenção contra as possíveis ações regressivas propostas pelo INSS; 6) imagem da empresa.
Vejamos a dimensão dos reflexos obtidos através dos questionamentos perante o Ministério do Trabalho para os casos enquadrados taxativamente como insalubres.  Por outro lado, devemos também observar a importância do nosso trabalho na vida dos empregados daquela empresa.
Por isso, meus amigos, devemos sempre analisar e questionar as legislações que regem o nosso meio, visto que muitas delas trazem repercussões injustas para nossos clientes.
E você, considera que a atividade insalubre deve ser taxativa?
Abraços a todos, bons estudos e excelentes resultados!!!!
Junior

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