segunda-feira, 10 de janeiro de 2011

Acidentes de Trabalho no trajeto casa-empresa-casa

Caros amigos,
Nesta semana, resolvi trazer um assunto que me chamou bastante atenção.  Trata-se dos acidentes de trajeto, ou seja, aqueles em que ocorrem no trajeto casa-empresa-casa.
Estes acidentes  de trajeto tiveram aumento de 0,8% em 2009, na comparação com 2008. A elevação chama a atenção, porque o número total de acidentes de trabalho, levando em conta todos os tipos de ocorrências, recuou 4,3% no mesmo período. Todas as demais classificações por tipo de acidente - os considerados típicos dos ambientes de trabalho e as doenças profissionais, por exemplo - tiveram redução. Os dados são do Ministério da Previdência Social.
Em 2009, os acidentes de trajeto somaram 89,4 mil ocorrências, o que corresponde a 17% do total de acidentes de trabalho comunicados pelas empresas (CAT’s). Em 2004, essa fatia era de 13%. A tendência de aumento desses casos preocupa cada vez mais as empresas. Os acidentes de trajeto trazem para os empregadores as mesmas repercussões trabalhistas e tributárias que os acidentes ocorridos dentro do estabelecimento da empresa.
Sabemos que o aumento deste tipo de acidentes tem direta relação com o aumento do número de trabalhadores, bem como com o trânsito cada vez mais caótico nas grandes cidades, o que corresponde a um crescimento do mercado de trabalho sem a correspondente evolução da infraestrutura do transporte urbano coletivo.
O aumento dos acidentes de trajeto concentrou-se no setor de comércio e serviços, com avanço de 3,1% em 2009, na comparação com o ano anterior. Os segmentos de comércio e serviços estão entre os menos afetados pela crise em 2009 e os que tiveram crescimento acima da média no estoque de trabalhadores ocupados com carteira registrada.
Segundo a Previdência, ao contrário de comércio e serviços, a indústria apresentou recuo médio de 2,8% no número de acidentes de trajeto em 2009, na comparação com 2008. Alguns segmentos classificados como indústria, porém, tiveram crescimento na quantidade dessas ocorrências.
O volume de acidentes de trajeto entre os trabalhadores da indústria extrativa e da construção civil, por exemplo, aumentou 5,8%. Assim como comércio e serviços, o setor de construção foi um dos que apresentaram saldo de trabalhadores crescente em 2009.
O diretor-superintendente da Associação Brasileira para Prevenção de Acidentes, Milton Perez, lembra que os acidentes de trajeto, embora fora do controle das empresas, têm grande repercussão sobre elas. Entram nas estatísticas do empregador, da mesma forma que os acidentes ocorridos dentro do estabelecimento da empresa. Atualmente, lembra, as companhias implementam programas de educação no trânsito e de direção defensiva, como formas de prevenção. O problema, lembra, é que os acidentes de trajeto envolvem a infraestrutura urbana e terceiros, que estão fora das possibilidades de atuação da empresa.

O maior problema trazido nesta situação, está na impossibilidade das empresas controlar estas situações.  Sem contar que, quando ocorrem estes acidentes, as repercussões são imensas, visto que o governo tem computado como acidente de trabalho no cálculo da alíquota SAT, o funcionário fica com uma estabilidade de 12 meses após o seu retorno, bem como a imagem da empresa que fica totalmente abalada com a notícia veiculada na mídia.
O que temos trabalhado para nossos clientes é a exclusão destes acidentes da contabilização das estatísticas de acidente de trabalho da empresa usadas para calcular a alíquota do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), contribuição calculada sobre a folha de salários. O nosso desempenho está na formulação de recursos administrativos e judiciais, mostrando que, apesar de ser considerado acidente de trabalho, a empresa não pode ser penalizada com o aumento da alíquota SAT, visto que foge do seu controle prevenção destes acidentes.
O impacto para o empregador também pode se estender para a esfera judicial.
Um fato relevante que temos a considerar é que caso o acidente no percurso envolva um carro oferecido pela empresa, e o veículo não estiver com suas inspeções em dia, por exemplo, o empregador fica sujeito a ação de indenização por danos materiais e morais. Mesmo nos casos em que não seja detectada uma negligência da empresa, há a possibilidade de a empresa sofrer ação de indenização por responsabilidade objetiva, já que o acidente estaria dentro do risco da atividade da empresa.
Por derradeiro, para as empresas, é importante verificar se não houve o chamado "desvio de percurso". "Se o empregado parou no meio da volta para casa na padaria ou farmácia, por exemplo, houve um desvio e o acidente não é considerado de trajeto." Com o "desvio" por interesse pessoal, o empregado interrompe o percurso habitual casa-trabalho-casa. Se o acidente for descaracterizado como de percurso, ele deixa de ser um acidente de trabalho e, nesse caso, mesmo que haja afastamento, o empregado perde o direito à estabilidade de 12 meses após o retorno ao serviço.
Sergio Duarte Cruz, consultor da Marsh Risk Consulting, lembra que o total de dias perdidos por afastamento do trabalhador tende a ser muito maior nos acidentes de trajeto do que nos ocorridos dentro da empresa. Segundo levantamento da Marsh, o afastamento médio nos casos de acidentes típicos, ocorridos dentro da empresa, é de cerca de 15 dias. "Nos casos dos acidentes de trajeto, esse prazo médio é de, no mínimo, 30 dias."
Devemos lembrar que o desvio de percurso anula proteção legal, ou seja, não se caracteriza como acidente de trabalho o acidente de trajeto sofrido pelo segurado que, por interesse pessoal, tiver interrompido ou alterado o percurso habitual.
A legislação da Previdência Social diz que é considerado acidente de trabalho o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho em algumas situações. Entre elas, está o acidente no percurso da residência para o local de trabalho ou do local de trabalho para casa, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
As normas em vigor também consideram como acidente de trajeto o acidente que acontece de um local para outro lugar de trabalho habitual. Considera-se a distância e o tempo de deslocamento compatíveis com o percurso do referido trajeto.

Sendo assim, apesar da legislação prever como acidentes de trabalho os acidentes ocorridos no trajeto do empregado, é importante analisarmos caso a caso para que os interesse de ambos sejam preservados e, o mais importante, trabalhar ao máximo para que estes acidentes não ocorram, independentemente da ação de terceiros.
Bons estudos e excelentes resultados!!!
Forte abraço,
Junior

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