terça-feira, 26 de abril de 2011

Reintegração ao Trabalho quando a empresa não observa os trâmites legais

Olá pessoal,
Nesta semana, trago um assunto bem interessante na esfera judicial trabalhista.  Trata-se da reintegração dos funcionários dispensados erroneamente pelo empregador.
O que consiste a reintegração ao trabalho?
Consiste em restabelecer a posse completa, iso é, devolver ao empregado o vínculo empregatício que foi rompido pelo abuso de poder da empresa, juntamente com todas as garantias contratuais havidas antes da demissão.
A reintegração do empregado pode ocorrer de forma voluntária pela empresa ao analisar que a demissão de seu funcionário foi indevida ou, por decisão judicial ao constatar que o empregador excedeu seu poder diretivo demitindo injustificadamente o empregado que gozava de estabilidade no emprego.
As empresas necessitam justificar todas as demissões?
A condição de empregador, determinada pelo art. 2º da CLT, assegura o direito potestativo de despedir o empregado sem justa causa, não havendo obrigatoriedade legal de justificar qualquer demissão.
Destarte, este poder não é ilimitado uma vez que a própria legislação estabelece algumas situações em que os empregados são revestidos de proteção contra a demissão sem justo motivo.
Quais são as situações que necessitam de justificativa?
As principais situações que revestem os empregados desta proteção contra a despedida arbitrária são as de estabilidades legais (Gestante, Cipeiros, Acidentados em trabalho, Dirigentes sindicais, etc). Devemos observar também as estabilidades por força de Convenção Coletiva e aquelas que possuem garantia indireta do emprego em função das cotas mínimas de profissionais (deficientes físicos) que as empresas são obrigadas a manter no quadro de pessoal.
Considerando as garantias constitucionais da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato, nada obsta que situações diversas e específicas possam ensejar a reintegração do empregado, como se pode observar nos funcionários que estão em tratamento médico, tipo Câncer.
Tais situações limitam as empresa de agirem de forma arbitrária na demissão de seus empregados, ficando o empregador obrigado a indicar o justo motivo, dentre os previstos no art. 482 da CLT. Se há necessidade de demitir um empregado estável, pressupõe-se que o mesmo descumpriu alguma regra contratual, que justifica a justa causa, dentro das possibilidades taxativas do mesmo artigo.
 Caso a empresa não elenque o motivo da justa causa ou se esta penalidade aplicada for desproporcional a falha cometida pelo funcionário, a empresa estará sujeita a reintegrar o mesmo.
Portanto, antes de proceder a demissão arbitrária é necessário que a empresa analise quais são os empregados que possuem estabilidade ou se o ato falho cometido enseja realmente a rescisão contratual por justa causa, isto é, se não é desproporcional, pois caso contrário, estará sujeito à reintegração.
O empregado demitido injustamente tem o direito à reintegração na empresa, devendo ser restabelecidas as garantias havidas antes do desligamento como salário, benefícios, cargo, férias integrais ou proporcionais, 13º salário entre outras, ou seja, anula-se a rescisão de contrato e o empregado volta a exercer suas atividades normalmente como se a rescisão não tivesse acontecido.
Devemos observar, outrossim, que o período em que o empregado foi demitido e reintegrado, será contado como tempo de serviço para efeitos legais, devendo arcar com toda remuneração de todo o tempo em que ficou afastado, corrigidos monetariamente, recolher INSS, IR e FGTS, dissídio coletivo, 13º. Salário e férias, ou seja, como se estivesse trabalhando.  A empresa arcará com o ônus do seu erro.
A anotação de baixa na Carteira de Trabalho deverá ser anulada, com a justificativa de reintegração, no campo “anotações gerais” e tudo que foi pago na rescisão, poderá ser abatido nas próximas remunerações.
Acompanhe abaixo a decisão do TST sobre a reintegração de empregado, demitido injustamente:
RECURSO DE REVISTA. REINTEGRAÇÃO. DEFICIENTE FÍSICO. EMPRESA COM MAIS DE 100 (CEM) EMPREGADOS. ART. 93 DA LEI Nº 8.213/91. O v. acórdão regional observou a disposição do artigo 93 da Lei nº 8.213/91, que obriga a empresa com 100 (cem) ou mais empregados a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas. Na hipótese vertente está registrado que a Reclamada possui mais de 100 (cem) empregados em seu quadro. O dispositivo refere a quantidade de empregados na empresa, e não em cada estabelecimento, como quer fazer crer a Reclamada. Ressalte-se, por oportuno, que o § 1º do preceito estabelece garantia indireta de emprego, pois condiciona a dispensa do trabalhador reabilitado ou deficiente habilitado à contratação de substituto que tenha condição semelhante. Trata-se de limitação ao direito potestativo de despedir, motivo pelo qual, uma vez não cumprida a exigência legal, devida é a reintegração no emprego. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O Tribunal Regional deferiu a verba honorária tão só com fundamento no princípio da sucumbência, a despeito de o Autor não estar assistido pelo seu sindicato. São indevidos os honorários advocatícios, à luz da Orientação Jurisprudencial nº 305 da C. SBDI-1 e da Súmula nº 219/TST. (Processo: RR – 129/2002-002-22-00. Publicação: 14/12/2007. Relatora: Ministra MARIA CRISTINA IRI GOYEN PEDUZZI).
Abraços a todos, bons estudos e excelentes resultados!!!
Junior

2 comentários:

  1. muito bom!

    gostaria de saber um funcionário reintegrado cipa pode voltar em outro setor e não ser útil como era antes ou seja só esta la para cumprir estabilidade

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  2. Olá, bom dia!
    A empresa pode alocar o funcionário para qualquer departamento, desde que esteja dentro das qualificações do mesmo.
    A necessidade de conciliar a função com a qualificação do funcionário é para evitar a ociosidade e a desmotivação, levando ao pedido de demissão por parte do funcionário.
    Abraços e boa sorte!

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