quinta-feira, 12 de maio de 2011

Como anda a preocupação com a Saúde e a Segurança do Colaborador?

Olá Pessoal,

Sabemos que os Acidentes de Trabalho são inevitáveis nas empresas, isso é fato!

Para tanto, muitas empresas não tem se preocupado o suficiente para evitá-los, deixando de adotar medidas simples de proteção individual e coletiva, fazendo com que seus colaboradores fiquem expostos continuamente à doenças ocupacionais, bem como acidentes simples e fatais.

O anseio pelo lucro tem refletido na ausência de investimentos na área de Segurança do Trabalho, treinamentos preventivos, exames médicos periódicos, ergonomia, fiscalizações, controles, etc.

A preocupação com a entrega de materiais, cumprimento de metas, crescimento empresarial, tem gerado uma despreocupação com a integridade física, psíquica e social do colaborador, exigindo deste cada vez mais, ao ponto de lhe expor aos riscos ocultos.

Converso constantemente com profissionais ligados à área de produção e muitos desconhecem o que venha a ser ergonomia, equipamento de proteção coletiva, número máximo de horas extras, etc.

Ergonomia nada mais é que a adequação da atividade exercida pelo colaborador com às características nele existentes (limitações e habilidades), deixando o seu desempenho eficiente, confortável e seguro.  Isso é básico, porém para muitas empresas é complexo demais...Falar em proteção, cuidado com a saúde do colaborador é bobagem, frescura!

Exames médicos admissionais, periódicos, de retorno e demissionais são todos feitos da mesma forma, não há uma individualização daquilo que deve ser examinado em cada colaborador.  São realizados apenas para serem apresentados na hora da fiscalização.

Médicos do trabalho, engenheiro do trabalho e técnicos de segurança do trabalho não falam a mesma língua, muitos nem se conhecem.  Como planejar uma ação conjunta de prevenção, recuperação e minimização de riscos ocupacionais se os chefes do sistema não se reúnem?

A partir do instante em que for disponibilizado um meio ambiente de trabalho propício para se trabalhar, com respeito à saúde de todo colaborador, o resultado estará garantido, pois produtividade está totalmente relacionado com qualidade de vida.

Portanto, o “investimento” na área de Saúde e Segurança do Trabalho deve ser encarado como lucro, pois os Tribunais e órgãos governamentais tem se preocupado demais com a despreocupação das empresas com isso, gerando repercussões gigantes.

Vejam uma reportagem colacionada do jornal JURID, em que a empresa Azaléia foi condenada por não cumprir com requisitos básicos de proteção em seu ambiente de trabalho:  


A empresa de calçados Azaléia Nordeste S.A. não conseguiu reverter no Tribunal Superior do Trabalho (TST) decisão que a condenou ao pagamento de multa por descumprimento de medidas de proteção ao trabalhador. A penalidade foi imposta em condenação decorrente de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho.

Obrigada a adotar 19 medidas para melhoria do ambiente de trabalho, com a finalidade de evitar acidentes com empregados, a empresa foi multada por descumprir 15 delas. A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao julgar ontem (10) recurso ordinário em mandado de segurança impetrado pela empresa, entendeu que não houve qualquer violação a direito líquido e certo que justificasse a concessão do pedido a favor da empresa. O mandado de segurança interposto teve origem na inconformidade da Azaléia com a aplicação de multa por descumprimento de sentença.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), ao julgar ação civil pública proposta pelo MPT em 2003, impôs à Azaléia a obrigação de adotar diversas medidas de proteção ao trabalhador, dentre elas sinalizar os locais de uso obrigatório de equipamentos de proteção individual (EPIs), realizar campanhas educativas e treinamentos específicos para evitar acidentes, realizar estudos técnicos para substituição de solventes tóxicos, evitar emissão de pó de couro e borracha, obedecer aos intervalos intrajornada e instalar armários individuais para os empregados, dentre outros, relacionados a ruídos, alta temperatura, ergonomia e manipulação química.

Após transitada em julgado a decisão, o MPT apresentou pedido de execução de sentença por descumprimento de 15 das 19 obrigações. A juíza de primeiro grau recebeu o pedido como “artigos de liquidação de sentença” (utilizados sempre que há necessidade de se alegar ou provar fato novo) e condenou a empresa ao pagamento de multa no valor de R$ 1.500,00. Após opor dois embargos de declaração - o primeiro parcialmente provido e o segundo improvido com aplicação de multa por protelação -, a empresa impetrou mandado de segurança, indeferido pelo TRT. Nele, a Azaléia questionou, em vão, que não foram especificados os 15 termos que estariam sendo descumpridos.

A empresa recorreu, então, ao TST, mas seu recurso foi provido apenas para excluir a multa por embargos protelatórios. No mérito, o relator do acórdão, ministro Pedro Paulo Manus, entendeu que foi concedido à parte o direito à ampla defesa e ao contraditório, mas a empresa não cuidou de impugnar especificamente os pontos que fundamentaram os pedidos. Além disso, o ministro destacou que, por se tratar de procedimento de execução, o agravo de petição seria a via recursal correta para a reanálise do que foi decidido. “O mandado de segurança não serve como nova instância a possibilitar a reapreciação da matéria submetida a julgamento”, disse o ministro citando a Orientação Jurisprudencial 92 do TST.

RO - 72800-51.2009.5.05.0000

Portanto, fiquem atentos com o meio ambiente de trabalho, pois as exigências do setor tem sido ascendentes.

Grande abraço a todos, bons estudos e excelentes resultados!

Junior

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