terça-feira, 24 de maio de 2011

Aposentou e continuou a trabalhar? Desaposentação é o caminho!

Olá Pessoal,
Nesta semana, resolvi trazer um tema bastante debatido pela sociedade como um todo, onde a Justiça tem declinado a favor dos aposentados.
Quem nunca escutou o pai, tio, avô comentar que trabalhou ou trabalha há muito tempo depois que se aposentou e sua aposentadoria não melhora? Que é injusto continuar contribuindo para o INSS depois de aposentado?  Ou, será que consigo melhorar o valor da minha aposentadoria com as contribuições que fiz depois que aposentei?
Isso é muito comum em toda a sociedade, tendo em vista que o valor recebido a título de aposentadoria não é suficiente para garantir o sustento de toda a família.
Antigamente, existia o pecúlio, que nada mais era que a devolução ao aposentado de todas as contribuições realizadas por este após a aposentadoria. Porém, foi extinto em 1994.
Atualmente, todas as contribuições realizadas após a aposentadoria tem ficado para o INSS, sob a alegação que servirá para "financiar o sistema", ou seja, para pagar os benefícios dos menos favorecidos.
Engraçado, o governo joga a responsabilidade dele para os segurados, percebeu?
Por essa razão, o caminho que se encontra para rever a aposentadoria daqueles que continuam ou continuaram trabalhando depois de aposentado, é a Desaposentação!
Mas, o que é isso?
Desaposentação é o ato de renunciar ao recebimento do Benefício Previdenciário da Aposentadoria para que seja recalculado o seu valor, tomando-se por base todas as contribuições realizadas depois que o segurado se aposentou. Logo, o escopo último do fenômeno jurídico desaposentação é, exatamente, o de outorgar ao jubilado a prerrogativa de unificar os seus tempos de serviços numa nova aposentadoria.
Não há proibição expressa na Constituição Federal para a Renúncia ao Benefício Previdenciário de Aposentadoria. Portanto, é um direito de todo segurado poder renunciar a sua aposentadoria atual, com o intuito de se aposentar novamente, computando todo o período de trabalho efetivamente exercido, incluindo àqueles que se deram após a aposentadoria.
Sendo a renúncia um direito patrimonial disponível do segurado, no caso de ser indevida a acumulação, inexiste fundamento jurídico para o indeferimento da renúncia quando ela constituir uma própria liberalidade do aposentado.  Nessa hipótese, revela-se cabível a contagem do tempo respectivo de serviço para a obtenção de nova aposentadoria, ainda que por outro regime de previdência.  Caso contrário, o tempo trabalhado não seria computado em nenhum dos regimes, o que constituiria uma flagrante injustiça aos direitos do trabalhador.
Neste sentido, Wladimir Novaes Martinez entende que previdenciariamente, renúncia é a abdicação de um direito pessoal disponível se não causar prejuízos para terceiro.  Não é sinônimo de desaposentação que exige uma nova aposentadoria.

 Para a Previdência Social, a aposentadoria é irrenunciável, porém, a Justiça tem entendido que não há previsão legal que proiba a  renúncia.

Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema:

                                Recurso ordinário em Mandado de Segurança.  Aposentadoria. Renúncia. Possibilidade. Contagem do tempo de serviço. Recurso Provido.
1.    A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente se firmado no sentido de que é plenamente possível a renúncia de benefício previdenciário no caso, a aposentadoria, por ser este um direito patrimonial disponível.
2.    O tempo serviço que foi utilizado para concessão da aposentadoria pode ser novamente contado e aproveitado para fins de concessão de uma posterior aposentadoria, num outro cargo ou regime previdenciário.
3.    Recurso provido.
(RMS 14624/RS. Ministro Hélio Qualia Barbosa – 6ª T. DJ 15.08.2005, p.362 RSTJ vol. 196 p.605).

Portanto, nada mais justo que a Previdência atualize o valor da aposentadoria dos que continuaram na ativa, visto que as contribuições foram realizadas mensalmente.

Fiquem atentos aos direitos de seus parentes, clientes, etc, pois tem ficado cada dia mais sacramentado o direito à Desaposentação!

Grande abraço, bons estudos e excelentes resultados!!!

Junior

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