quinta-feira, 19 de maio de 2011

Insubordinação no trabalho gera Justa Causa! Será?

Olá Pessoal,
Prevê o artigo 482, “h”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que:
Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
(…)
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
No ato (ou omissão) de indisciplina, o empregado se rebela contra ordem geral da empresa. São exemplos de ordens gerais: circulares, regulamento de empresa, portarias, etc. O exemplo clássico na doutrina é o comando: não fumar.
A recusa de o empregado ser revistado é outro exemplo corriqueiro: “Configura-se indisciplina se o empregado se recusa a ser revistado na saída do serviço, desde que agindo o empregador moderadamente” (MARTINS:384).
No ato (ou omissão) de insubordinação, o empregado descumpre ordens pessoais ou específicas, isto é, comandos individualmente dirigidos a ele.
A Justa Causa é a penalidade máxima que a empresa pode aplicar no seu funcionário por descumprimento das normas contidas no art. 482 da CLT, dentre elas, a insubordinação.
Ocorre, que para que seja caracterizada a Justa Causa, a empresa deve estar calcada em atos legais que demonstrem a sua razão. Qualquer deslinde poderá reverter o ato, perdendo, assim, a oportunidade.
No exemplo da insubordinação, o requisito básico para ser visto é com relação a quem está dando as ordens para os funcionários executarem as suas tarefas.  Este funcionário é supervisor ou trabalha junto com os demais?  Tal fato é relevante, pois as ordens tem que vir diretamente do supervisor, nunca da pessoa que possui cargo semelhante, pois todo empregado é subordinado ao empregador e o empregador nomeia algumas pessoas para controlar as suas decisões, chamados de gerentes, chefes, supervisores, etc, que, em nome da empresa, determina as metas, as tarefas à serem executadas, exigindo o que for necessário dos demais funcionários.
Caso não haja o cumprimento destas regras, a Justa Causa não poderá ser caracterizada, pois os seus requisitos não foram corretamente cumpridos.  Veja bem: um funcionário se recusa a cumprir determinadas ordens que estão sendo dadas pelo seu colega de trabalho e a empresa entende como sendo ato de insubordinação e aplica a Justa Causa. Está correta? Claro que não, pois as ordens não foram dadas por quem de fato deveria dar – Supervisor.
Desta feita, correta a atitude do funcionário que se recusa a seguir as ordens dadas pelo colega de trabalho, pois quem garante que estão corretas?
Vejamos abaixo uma matéria que foi veiculada na mídia, em que a Volkswagen do Brasil foi obrigada a reintegrar o funcionário que despediu por Justa Causa, alegando insubordinação.  A razão foi que as ordens não eram dadas diretamente pelo supervisor e sim por um colega de trabalho com cargo semelhante:
“A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em processo da relatoria da ministra Maria de Assis Calsing, não conheceu de recurso da Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., que pretendia ver reconhecida a despedida por justa causa de trabalhador por insubordinação.

Contratado como montador de produção (parafusador) pela Volskswagen em setembro de 2000, após alguns anos o trabalhador teve de se afastar do serviço por ter adquirido lesão por esforço repetitivo/distúrbio osteomuscular relacionado ao trabalho (LER/DORT). Quando retornou, foi deslocado para outra função, conforme recomendação da Previdência Social. Contudo, segundo alega, recebeu ordens para executar as mesmas tarefas que o haviam impossibilitado para aquele trabalho. Recusando-se a aceitá-las, porque “a ordem partia de empregado que não era seu superior hierárquico”, em fevereiro de 2007, foi dispensado por justa causa sob a alegação de insubordinação.

Em agosto de 2008, o montador ajuizou ação trabalhista pedindo reintegração ou, senão, a conversão da dispensa em despedida sem justa causa. A alegação era de que não houve nenhum ato faltoso que caracterizasse a justa causa, pois era controverso se o empregado que o acusara de insubordinação era realmente o “líder”, ou superior hierárquico.

Com sentença favorável ao trabalhador no primeiro grau, a Volkswagen recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (SC). Para a empresa, a insubordinação era incontestável, uma vez que o empregado desrespeitado era o seu superior hierárquico, sendo razoável a aplicação da despedida por justa causa, conforme dispõe o artigo 482 da CLT, que relaciona o “ato de indisciplina ou de insubordinação” como critério para justa causa.

No TST, a ministra Calsing lembrou que debates assim possuem contornos interpretativos, pois fatores como gradação da penalidade, existência ou não de quebra de confiança e o histórico funcional do trabalhador devem ser levados em conta para aplicação da justa causa. Nesse caso, entendeu que não houve violação ao artigo citado pela empresa, e o recurso de revista não foi conhecido por unanimidade.”

E você, concorda com esse posicionamento?
Abraços a todos, bons estudos e excelentes resultados!
Junior

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