sexta-feira, 5 de agosto de 2011

Existe insalubridade a céu aberto?

Olá pessoal,
Será que podemos afirmar que existe insalubridade no ambiente de trabalho que não é confinado, que está localizado a céu aberto? Será que somente a exposição aos raios de sol já é o suficiente para caracterizar o ambiente como insalubre?
Essas questões devem ser analisadas em conjunto com a atividade propriamente desenvolvida pelos colaboradores em questão, visto que, algumas delas produzem um calor excessivo que, somando-se a irradiação solar, superam os limites de tolerância insculpidos na NR 15.
Somente a irradiação solar não é insalubre, senão viveríamos em um mundo insalubre... Claro que não podemos deixar de levar em consideração os Equipamentos de Proteção Individual – EPI que devem ser usados quando expostos ao sol, como os protetores solares, haja vista que a exposição excessiva, pode causar lesões significativas e, até mesmo, doenças.
Porém, ao analisar o posicionamento do TST acerca da exposição ao sol dos cortadores de cana, me fez lembrar os inúmeros trabalhadores que diariamente estão expostos ao trabalho a céu aberto.
O reconhecimento ao direito a adicional de insalubridade, reconhecido pelo TST a um cortador de cana, levou-se em consideração o laudo pericial que comprovou que o trabalhador ficava exposto a calor em níveis acima dos limites previstos na regulamentação da matéria. Verificou-se que, no caso dos canaviais, a dissipação do calor é dificultada pela rama da planta, e a temperatura ali excede em muitos graus os limites considerados razoáveis para o ser humano. A fuligem, resultado do corte da cana-de-açúcar com a palha já queimada, contém ainda alta concentração de partículas tóxicas, com odor forte, e provoca doenças respiratórias como a pneumonia.  Ficou comprovado que o cortador de cana trabalhou em condições insalubres, em grau médio, o que implica o deferimento do adicional de 20%. 
Em sua defesa, a Usina alegou que não existe norma legal para o pagamento de insalubridade a trabalhadores rurais que trabalham a céu aberto e também que a concessão do adicional era contrária à OJ (Orientação Jurisprudencial) 173 da SDI-1 (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais), que trata da exposição aos raios solares. De acordo com a OJ, “em face da ausência de previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto”. 
Ocorre, que no presente caso, a insalubridade não se caracterizou pela simples exposição aos efeitos dos raios solares, mas do excesso de calor em ambiente de elevadas temperaturas, em cultura em que sua dissipação torna-se mais difícil que em outras lavouras.
Pelo entendimento do TST, não era o caso de ausência de norma legal, pois a NR (Norma Regulamentadora) 15 do Ministério do Trabalho e Emprego prevê os limites de tolerância para exposição ao calor. Não era, também, o caso de contrariedade à OJ 173, que se refere especificamente aos raios solares. 


Portanto, não são todos os trabalhos realizados a céu aberto que devem ser considerados insalubres, devendo-se sempre levar em consideração o conjunto de fatores que podem aumentar o risco. No caso acima, vimos que a alta temperatura de um canavial, que ocorre em virtude da dificuldade de dissipação do calor causado pela rama da planta, fez com que o ambiente se tornasse insalubre, tendo o trabalhador direito ao adicional de insalubridade.
Mais do que isso, é sempre importante verificar as vestimentas usadas pelos trabalhadores, os protetores de pele, os equipamentos utilizados para o trabalho, bem como o produto que está sendo manuseado, a fim de constatar a eficácia de minimização dos riscos à saúde do trabalhador. Caso contrário, teremos um aumento significativo de doenças ocupacionais, demandas trabalhistas e previdenciárias.
Grande abraço a todos, bons estudos e ótimos resultados!
Junior

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