segunda-feira, 18 de outubro de 2010

Assédio Moral no Meio Ambiente de Trabalho

Olá Pessoal,
nesta semana, trago um assunto que tem sido bastante debatido nos Tribunais, bem como nas empresas.  Trata-se do assédio moral!
Sabemos que o assédio é o termo utilizado para designar toda conduta que cause constrangimento psicológico ou físico à pessoa. Dentre suas espécies, verificamos existir pelo menos dois tipos de assédio que se distinguem pela natureza: o assédio sexual e o assédio moral.
Por assédio sexual podemos entender como sendo uma conduta de natureza sexual,  repetitiva, sempre repelida pela vítima e que tenha por objetivo constranger a pessoa em sua intimidade e privacidade.
Já o assédio moral (mobbing, bullying) define-se como sendo uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica, de forma repetitiva e prolongada, e que expõe o funcionário(a) a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade, à honra ou à integridade psíquica, e que tenha por efeito excluir a posição do trabalhador no emprego ou deteriorar o ambiente de trabalho, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções.
Com relação ao assédio moral, vejamos a definição dada por MONATERI, BONA e OLIVA: o "mobbing" pode concretizar-se de diversas formas, que, a título ilustrativo, podem ser: a marginalização do sujeito mediante a hostilidade e a não comunicação; críticas contínuas a seus atos; a difamação; a atribuição de tarefas que inferiorizam e são humilhantes ou, ao contrário, difíceis demais de cumprir, sobretudo quanto propositadamente não acompanhadas de instrumentos adequados; o comprometimento da imagem do sujeito perante seus colegas, clientes, superiores; transferências contínuas de um escritório a outro, etc.
O assédio moral é muitas vezes difícil de ser identificado, pela forma sutil em que o mesmo é praticado nos ambientes de trabalho, onde o funcionário é envolvido a um contexto tal que é induzido a pensar ser merecedor de toda aquele terrorismo psicológico.
Recentemente, tivemos o caso da General Motors de São Caetano do Sul, acusada de assédio moral por duas funcionárias por tê-las coagido a aderir a um programa de demissão voluntária (PDV), mantendo-as em uma sala fechada por quatro horas sob a pressão da chefia para que a adesão fosse feita.
O assédio moral deve ser cautelosamente analisado no tocante à sua caracterização jurídica, visto que deve ser verificado primeiramente a natureza psicológica do dano; o assédio moral deve ser praticado de forma prolongada, contínua, gerando uma doença psiquico-emocional (nexo causal).
Muitos países já aderiram a normatização trabalhista específica para coibir o assédio moral no ambiente laboral, o que não se verifica em nosso país, havendo apenas alguns projetos de lei em andamento.
Como já discutido neste blog, quando tratei do assunto relacionado ao FAP, a doença psicológica tem sido considerada como acidente de trabalho, sempre respeitando o nexo causal.  Daí a importância do assunto, revelando a oportunidade da discussão sobre a necessidade de se preservar a saúde mental dos funcionários, um dos valores ínsitos à dignidade da pessoa humana. 
Recentemente, advoguei para uma empresa, na qual o sócio da empresa, estava indignado que uma funcionária estava pedindo para que a mandassem embora.  Não aceitando aquela situação, tendo em vista os inúmeros transtornos que seriam causados com a sua saída, devido às informações sobre programas, procedimentos internos, etc que somente a funcionária possuía, o sócio chamou a funcionária em sua sala e a ameaçou dizendo que não iria mandá-la embora e, caso a mesma solicitasse a demissão, ele iria denegrir a sua imagem perante todas as empresas da região.  O que o sócio não sabia era que a funcionária estava gravando toda a conversa pelo celular.  Esta situção se repetiu por três dias.
Orientada por seu advogado, a funcionária propôs uma Reclamação Trabalhista, alegando toda situação, pedindo a rescisão do contrato de trabalho de forma indireta, bem como danos morais pelo assédio moral vivido na empresa.  Juntou toda gravação nos Autos.
Em sentença, o juiz condenou a empresa a pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais, bem como rescindiu o contrato de trabalho de forma indireta.
Verificando toda esta situação, tiramos duas conclusões que serviram de aprendizado para os proprietários da empresa: nunca deixar toda informação da empresa nas mãos de poucos funcionários e nunca usar do artifício da ameaça para tentar conquistar o funcionário. 
Não há dúvidas que o assunto é atual e envolve uma ampla discussão. A jurisprudência trabalhista é muito recente. Ainda não possuímos lei que rege sobre o assunto. Muitos empregados desconhecem o assunto. A ocorrência de assédio moral no meio ambiente de trabalho é mais comum do que a maior parte das pessoas imaginam.
 A prática de assédio moral não apenas no ambiente de trabalho, mas também nas diversas relações sociais, tem de ser repelida por todos, pois representa uma chaga social que faz adoecer os sujeitos de suas relações, bem como afeta a própria sociedade.
Portanto, caros leitores, nós que temos o conhecimento e a oportunidade de debater sobre o assunto, devemos nos preocupar de passar estas informações aos nossos clientes, não nos limitando apenas em defender uma causa trabalhista, visto que estaremos combatendo o assédio, preservando um meio ambiente de trabalho saudável, bem como cuidando da imagem da empresa perante a sociedade.
E você, já se deparou com algum caso parecido?  Conte para nós!!!
Forte abraço a todos e boa semana,
Junior

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