segunda-feira, 11 de outubro de 2010

Como as empresas tem se portado diante do FAP - Fator Acidentário de Prevenção?

Caros leitores,
Nesta semana, trago um assunto de bastante importância no meio empresarial, porém de pouco conhecimento para muitos.
Trata-se do FAP – Fator Acidentário de Prevenção, que hoje já é uma realidade.  Começou a vigorar em  1º de janeiro de 2010, sendo um multiplicador do SAT – Seguro de Acidente de Trabalho – podendo reduzir em até 50% ou aumentar em até 100% as alíquotas de 1%, 2% ou 3% calculadas sobre a folha de pagamento das empresas.
Cada setor de atividade econômica recebeu uma classificação de risco, equivalente a 1 %, 2 % ou 3 % de contribuição sobre a folha salarial. Dessa forma, as empresas estão sendo monitoradas e recebendo uma classificação anual, feita de forma individualizada com base no indicador de sinistralidade, calculado de acordo com a gravidade, freqüência e os custos dos acidentes de trabalho. Com isso, uma empresa de risco 3, que hoje paga 3 %, poderá ter a contribuição reduzida à metade caso apresente baixo índice de ocorrências. Nesse caso, a alíquota cairá para 1,5 % sobre a folha de pagamento.  O impacto é grande!
Mas o mesmo sistema que premia também pune. As empresas que apresentarem índices de acidentes acima da média do setor terão que recolher o dobro aos cofres da Previdência. Na prática, a alíquota de contribuição sobre a folha de pagamento vai variar de 0,5 % a 6 %, onde quem prevenir mais pagará menos. De acordo com dados das empresas de prevenção de acidentes, apenas 01 (uma) em cada 100 (cem) empresas do país investe em políticas de segurança do trabalho.
Observando isso, o governo federal quis jogar a responsabilidade pelos acidentes de trabalho para a própria empresa.  Ele não assumirá os custos da má gestão dos empregadores.  Empregadores que não se preocuparem com a saúde e a segurança no trabalho deverão assumir os custos dos reflexos.
Com essas ações, a Previdência Social visa proporcionar aos trabalhadores, um ambiente de trabalho mais salubre, além da certeza de que os agravos a sua saúde ou integridade física serão adequadamente caracterizados e aos empregadores, redução tributária como vantagem competitiva aos bons empregadores gerando eventuais ganhos de imagem no mercado quanto ao item segurança e saúde do trabalho.
O Nexo Técnico Epidemiológico altera a forma de caracterizar as doenças e acidentes do trabalho. Até agora, qualquer dano à saúde do empregado, causado pelo trabalho, só poderia ser classificado como "Acidente de Trabalho", se fosse possível fazer o nexo causal, isto é, correlacioná-la efetivamente com a atividade por ele exercida, e o empregador emitisse o CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho). Com o NTEP, o nexo causal já está previamente estabelecido pela Previdência, através de análise estatística, na qual foram correlacionadas todas as atividades econômicas e os benefícios de auxílio doença e acidente do trabalho, pagos por ela nos últimos anos.
Por exemplo, a perda da audição, causada pelo ruído elevado é uma doença comum na atividade de mineração. Estatisticamente há uma correlação entre as duas. Portanto, com a aplicação do NTEP, qualquer trabalhador que recorrer à Previdência com esta doença, oriundo desta atividade econômica, será classificado como portador de um acidente de trabalho. Caberá ao empregador, provar o contrário, através de documentação médica e recurso bem formulado.
Portanto, com o advento desses dois institutos (NTEP e FAP) a tendência é o aumento de reclamatórias trabalhistas, cumuladas com pedido de danos morais.
O que tenho mais observado é ainda a falta de preocupação de muitos empregadores com a saúde e a segurança no trabalho de seus trabalhadores, buscando apenas o lucro.  O papel do advogado vai além de, simplesmente, contestar uma ação trabalhista, devendo orientar acerca dos procedimentos necessários para que o empregador não tenha que contestar uma reclamatória trabalhista, buscando melhorar as condições de trabalho, se adequando às NR’s, bem como se preocupando em  atender corretamente as normas trabalhistas.
Não podemos deixar de considerar que o  Governo Federal (leia-se Previdência Social)  não tem analisado pontualmente os casos de acidentes  do trabalho para incluí-los no cálculo da alíquota, simplesmente estão computando e deixando com que cada uma conteste e apresente o seu recurso....Um tremendo absurdo, mas é a realidade!  Esse é o momento em que entra o papel dos advogados.
Sabe-se que o objetivo da implementação do FAP seria de incentivar a melhoria das condições de trabalho e da saúde do trabalhador estimulando as empresas a implementarem políticas mais efetivas de saúde e segurança no trabalho para reduzir a acidentalidade. Contudo, a forma de aplicação empreendida pela Previdência Social se deu de forma arbitrária, ilegal e inconstitucional, gerando uma verdadeira confusão entre as empresas brasileiras, que tiveram seu montante de contribuição previdenciária majorado sem qualquer possibilidade de verificação do acerto dos cálculos apresentados pela Previdência e de apresentação de defesa ou recurso.
Entende-se, desse modo, que essas alterações, além de manter e reforçar os direitos dos trabalhadores irão reforçar a importância dos conceitos prevencionistas dentro das empresas, já que, caso assim não hajam, tais empresas não terão argumentos para contestar as determinações da Previdência Social.
Portanto, a vinda desse Decreto também tem o intuito da valorização tanto para as empresas que investem em prevenção de acidentes e doenças do trabalho e na promoção da saúde, como também para os bons profissionais, que exercem suas atividades com excelência, dedicação, ética e, principalmente, com respeito ao trabalhador.
E, mais importante ainda: tratar com a seriedade necessária a prevenção dos acidentes de trabalho, já que o Brasil é um dos campeões com mais de 3 mil mortes por ano, uma infeliz realidade que precisa ser mudada.
Dessa forma, apesar do instituto do FAP ter um excelente objetivo, enxergo que tem muito que melhorar ainda, visto a falta de análise pontual, bem como a arbitrariedade em que vem sendo instituído.
Porém, com todo este assunto presente no meio jurídico, devemos refletir acerca do nosso papel perante os empregados e empregadores, indo além de uma reclamatória ou contestação trabalhista.
Um grande abraço!

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