segunda-feira, 4 de outubro de 2010

Maus tratos geram indenização e rescisão indireta do Contrato

Caros leitores,

a matéria abaixo é bastante interessante e retrata bem o repúdio que a Justiça do Trabalho vem se manifestando acerca do tratamento de alguns patrões com seus funcionários.

Veja-se que muitos empregadores estão despreparados para empregar, acreditando que o poder de mando é absoluto, desrespeitando a dignidade de seus funcionários.

Devemos pensar e muito nas atitudes dentro do meio empresarial, visto que empregados e empregadores são partes que devem se integrar para o bem comum.  Caso isso não ocorra, a desmotivação é certa e a busca por interesses individuais será crescente.

Atualmente, este assunto vem sendo chamado de MOBBING (Postura agressiva).

Portanto, qual será o limite da hierarquia, do poder de mando?

Grande abraço pessoal e até a próxima!

Junior

A International Restaurante do Brasil Ltda. terá de pagar R$ 20 mil de indenização por dano moral a uma funcionária por maus tratos.  A empregada também consegiu seu desligamento com direito a todas as verbas trabalhistas equivalentes a uma demissão sem justa causa.  A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que condenou o restaurante.
A trabalhadora entrou com a ação na 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) com denúncia de maus-tratos.  Logo depois, pediu rescisão indireta do contrato de trabalho.  O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ao julgar recurso do restaurante, confirmou o entendimento de rescisão indireta.  "A prova do processo revelou a adoção pela empresa de forma injuriosa de gestão, imposta (...) pelo superior hierárquico."
De acordo o TRT-2, o chefe em questão promoveu "brutal degradação do ambiente de trabalho" ao agredir publicamente as mulheres, valendo-se de expressões como "incompetente e idiota", na frente inclusive dos clientes.  Além de tratar "os subordinados de forma grosseira, estúpida, com palavrões e xingamentos."
Para o Tribunal Regional, da mesma forma que "a justa causa exige configuração da gravidade da falta do empregado e reação imediata do empregador para ruptura do contrato (artigo 482 da CLT), a situação inversa, ou seja, falta grave do patrão, há de ser exigida no mesmo contexto."
A ministra Maria de Assis Calsing, relatora do processo na 4ª Turma do TST, ao analisar a questão, afirmou que o recurso da empresa desafia os termos da Súmula 126 do TST. "O Colegiado de origem, com apoio na prova dos autos, entendeu que foi provado o tratamento humilhante e os maus-tratos praticados contra a Reclamante, o que serviu de amparo para a rescisão indireta", afirmou.
Quanto ao valor da indenização por dano moral, aumentada em R$ 20 mil pelo TRT, a ministra entendeu que a quantia está pautada nos princípios da "razoabilidade/proporcionalidade, considerando como parâmetros a condição socioeconômica das partes". Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.  RR - 92000-37.2001.5.02.0314
Fonte: Revista Consultor Jurídico - 29/09/2010

Um comentário:

  1. Parabéns pela matéria!
    Isso se faz presente no dia a dia de todos aqueles que falam em nome de uma empresa aos seus subordinados.
    Respeito é indispensável para o crescimento mútuo.
    Acredito que com esse posicionamento da Justiça, teremos pessoas mais comprometidas com a dignidade de todos!
    Sucesso!
    João Dias de Oliveira - LG Eletronics - Taubaté/SP

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