quinta-feira, 28 de outubro de 2010

Conflito entre o direito à intimidade do empregado e o direito de propriedade do empregador

Olá Pessoal,
Nesta semana, trago um assunto de grande polêmica na esfera trabalhista, bem como nos concursos públicos. Vejamos que a intimidade e a proteção a propriedade devem ser muito bem analisados por ambas as partes da relação de trabalho, visto que empregado e empregador podem ter sérias complicações na sua inobservância quanto aos procedimentos adotados diante as situações.
Nos Direitos Individuais está inserido o direito à intimidade:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Sabemos também que está inserido na CF o direito à propriedade, estando inclusive arrolado como um direito fundamental da pessoa, como bem ressaltado pelo Caput do Art. 5º.
É com base nisso, que várias empresas realizam as revistas pessoais em seus empregados, pois entendem que o poder empregatício a elas conferido lhe dá este sustentáculo, juntamente com o direito à propriedade.
Proteção, cuidado com sua propriedade.
Dentre as espécies de revistas pessoais, temos a REVISTA ÍTIMA e A REVISTA NOS PERTENCES DOS FUNCIONÁRIOS.
O TST já decidiu que a Revista Íntima deve ser repudiada da relação de trabalho, visto que expõe intimamente o empregado, causando-lhe constrangimento, vergonha, humilhação, com ofensa direta em sua honra e intimidade.  Ou seja, o direito de propriedade do empregador está sendo abusivamente usufruído pelo mesmo no instante em que fere o direito a intimidade do empregado.  Dessa forma, não existe legalidade no ato.
Na CLT, a proibição da revista íntima vem estampada no Art. 373-A, inciso VI, in verbis:
Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:
VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias
Quanto a Revista nos Pertences dos Funcionários, a inspeção de bolsas, sacolas e outros pertences de empregados, desde que realizada de maneira generalizada pelo empregador, sem que reste configurado qualquer ato que denote abuso de seu direito de zelar pelo próprio patrimônio (coerção física, humilhação ou qualquer ato que implique degradação do trabalhador), é lícita, pois não importa ofensa à intimidade, vida privada, honra ou imagem daquele. 
A negativa do empregado em se submeter a esta revista:
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
O TST só entende que há danos a intimidade do empregado quando a revista nos objetos for feita de modo excessivo ou discriminatório capaz de configurar ato atentatório à dignidade e à honra do empregado.
Existem vários procedimentos alternativos de proteção da propriedade,  tais como o monitoramento visual e auditivo, que são perfeitamente legais, desde que não firam a intimidade do empregado, colocando-os em locais em que a sua intimidade é revelada: banheiro, vestuários, refeitórios, área de descanso, etc.
Quanto a inspeção de e-mails, estes podem ser realizados desde que o e-mail seja corporativo, visto que o e-mail é da empresa e não do empregado.  Como bem assinala o douto Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, João Oreste Dalazen: "o e-mail corporativo é como se fosse uma correspondência em papel timbrado da empresa."
Agora, com relação ao e-mail pessoal, este nunca poderá ser monitorado, por invadir a privacidade do empregado.  O que o empregador poderá fazer é bloquear o acesso do funcionário ao seu e-mail particular.
Diante este conflito existente entre o direito à intimidade e o direito à propriedade, devemos sempre levar em consideração o princípio da proporcionalidade, que decidirá acerca destas questões.
Portanto, ao analisar estas questões, leve em consideração se o ato atinge ou não a intimidade do funcionário, sempre se perguntando: Há necessidade da revista? A revista foi feita de modo adequado, impessoal, longe de outras pessoas, sem contato com o corpo do empregado?A revista foi proporcional? Não havia outro meio de proteger a propriedade senão através da revista? Está havendo invasão esta espécie de monitoramento?
Com estas questões em mente, teremos uma conclusão acerca do ato praticado, conseguindo responder tranquilamente a qualquer questão relacionada ao assunto.
E você, como encara esta questão no ambiente de trabalho?
Abraços a todos!
Junior



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